TJDFT - 0703964-04.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:44
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703964-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELINO DE SOUZA BAGANO, CHEIDA, SEIXAS E CRAUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA JUCELINO DE SOUZA BAGANO e outros ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL S/A.
A obrigação foi adimplida pelo valor depositado nos autos pelo devedor, conforme noticiado pela parte credora na petição ao Id 183577794.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 93.522,73, conforme guia de Id 178789545, para a conta indicada pelo credor na petição ao Id 188621508.
No caso, foi solicitada a transferência para a conta do advogado de valores relativos aos honorários de sucumbência e contratuais.
A anuência do autor com o abatimento dos honorários contratuais consta ao Id 186040306.
O advogado faz jus ao recebimento de R$ 10.590,91, referentes às verbas de sucumbência e de R$ 12.386,36 de honorários contratuais.
O contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado ao Id 184122175.
Defiro a liberação do valor de R$ 22.977,27, conforme guia de Id 178789545, mediante transferência para a conta indicada pelo advogado credor na petição de Id 188621508.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobradinho, DF, 15 de abril de 2024 16:16:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703964-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELINO DE SOUZA BAGANO, CHEIDA, SEIXAS E CRAUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte credora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois deixou de considerar a majoração dos honorários de sucumbência para 15% em sede de apelação.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão embargada (Id 186882350) examinou, de forma detalhada, a majoração dos honorários em grau de recurso de apelação.
Ali restou consignado que o rateio proporcional da sucumbência promovido pela sentença não foi alterado pelo acórdão.
Considerando o rateio, o advogado do autor faria jus ao percentual de 7,5% das verbas de sucumbência.
No entanto, o devedor, por deliberação própria, realizou o pagamento dos honorários no percentual de 10%.
O cálculos devem ser ajustados para o percentual de 10%.
O advogado do autor não faz jus ao percentual de 15%, conforme restou devidamente analisado.
Não vislumbro, portanto, vício na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Ressalto que os valores somente poderão ser levantados com a correção dos cálculos.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 15:19:57.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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05/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 08:50
Desentranhado o documento
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703964-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELINO DE SOUZA BAGANO, CHEIDA, SEIXAS E CRAUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sentença ao Id 147130237 foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu a pagar ao autor o valor total de R$ 90.595,94, a título de reparação pelo dano material.
Incide correção monetária pelo INPC, desde a data das transferências, e juros moratórios, à taxa de 1% a.m, a partir da citação, na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50%, cada polo.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
A apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A não foi conhecida, e os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação (Id 169625922).
Considerando que a Sentença reconheceu a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte, e que a Decisão da Instância Superior apenas majorou o percentual de honorários sobre a condenação, sem alterar a proporção de sucumbência, o advogado credor faz jus a honorários advocatícios de 7,5% sobre o valor da condenação.
Entretanto, a planilha que deu início ao cumprimento de sentença consignou honorários em 10% sobre o valor da condenação (Id 170038816).
Ao Id 178787294, a parte executada realiza o depósito de R$ 116.500,55 como garantia ao juízo.
Posteriormente, o executado requer a extinção do feito pelo pagamento (Id 182421533).
Anoto que a parte executada informou não ter interesse na impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, por considerar a diferença ínfima (Id 182421533).
Portanto, diante da aquiescência da parte executada, foi realizado o pagamento de honorários na proporção de 10%, ao invés dos 7,5% a que o advogado teria direito.
Entretanto, a planilha de Id 186040304 indica o percentual de 15% para os honorários sucumbenciais.
Fica a parte exequente intimada a adequar a planilha.
Conforme supracitado, deverá ser observado o percentual de 10% para os honorários sucumbenciais, tendo em vista a aquiescência da parte executada.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de fevereiro de 2024 13:08:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:47
Outras decisões
-
15/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703964-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELINO DE SOUZA BAGANO, CHEIDA, SEIXAS E CRAUS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inative-se a petição de Id 184120161, pois juntada por equívoco, conforme requerido ao Id 184122174.
A parte exequente requer que os valores sejam transferidos para conta própria e para conta de titularidade da sociedade de advogados.
O contrato de honorários ao Id 184122175 dispõe remuneração de 15% sobre o proveito econômico.
A planilha de Id 170038816 dispôs que os honorários sucumbenciais equivalem a 10% do valor da condenação.
Para transferência dos valores na forma pleiteada, deverá a parte exequente apresentar: 1) Anuência expressa de JUCELINO DE SOUZA BAGANO para desconto dos honorários contratuais, devendo constar o percentual pactuado entre as partes; 2) Planilha de cálculos, demonstrando a divisão do valor de R$ 116.500,00, com os respectivos percentuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de liberação dos valores à parte exequente, ressalvados os honorários sucumbenciais Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 13:29:20.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:32
Outras decisões
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:37
Indeferido o pedido de JUCELINO DE SOUZA BAGANO - CPF: *82.***.*66-87 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:24
Deferido o pedido de JUCELINO DE SOUZA BAGANO - CPF: *82.***.*66-87 (AUTOR).
-
24/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:05
Indeferido o pedido de JUCELINO DE SOUZA BAGANO - CPF: *82.***.*66-87 (AUTOR)
-
20/09/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JUCELINO DE SOUZA BAGANO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 03:54
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de JUCELINO DE SOUZA BAGANO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 07:54
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/11/2022 08:44
Recebidos os autos
-
19/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/11/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JUCELINO DE SOUZA BAGANO em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
15/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCELINO DE SOUZA BAGANO - CPF: *82.***.*66-87 (AUTOR).
-
06/04/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/04/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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