TJDFT - 0703859-24.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:57
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO DA COSTA VELOSO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Repactuação De Dívidas.
Superendividamento.
Plano Judicial Compulsório.
Mínimo Existencial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença proferida na ação de repactuação de dívidas que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para constituir o plano judicial compulsório de repactuação dos débitos, de acordo com as sugestões apresentadas em laudo pericial para o pagamento ser realizado em 87 parcelas de R$ 99,45 e 100 parcelas de R$ 2.150,12.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de antecipação da tutela recursal para suspensão das cobranças ou redução das parcelas; e (ii) a adequação do plano de pagamento compulsório aos limites de consignação e ao mínimo existencial previstos na legislação.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de efeito suspensivo deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal entre a interposição da apelação e a sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, sob pena de rejeição. 4.
O plano de pagamento compulsório manteve o prazo contratual, pois revelou-se mais benefício ao consumidor do que o prazo máximo de 5 anos previsto na Lei do Superendividamento. 5.
O valor garantido ao mínimo existencial no plano de pagamento é superior ao previsto no Decreto 11.150/22, cuja presunção de constitucionalidade deve ser respeitada até decisão em contrário. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085, afastou a possibilidade de imposição de limite percentual fixo para descontos bancários em conta corrente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC. 2.
O plano judicial compulsório de pagamento que mantém prazos contratuais superiores ao limite de 5 anos pode ser mais benéfico ao devedor e está de acordo com a Lei do Superendividamento. 3.
O mínimo existencial deve ser garantido, podendo ser superior ao previsto no Decreto 11.150/22, cuja presunção de constitucionalidade prevalece até decisão em contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012 §3º; CDC, art. 104-B; Decreto 11.150/22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, Tema 1.085, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 9/3/2022. -
03/04/2025 12:52
Conhecido o recurso de DANIELLE ARAUJO DA COSTA VELOSO - CPF: *59.***.*68-49 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:15
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/02/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 09:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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