TJDFT - 0703922-04.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
28/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703922-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Odineth Santana Braga em face da r. sentença (ID 48052641) que, em sede de Embargos de Terceiro ajuizados por Luís Eduardo Barreiro de Jesus e Cláudia Lucia Soares de Oliveira, julgou procedente o pedido autoral, para declarar legitimo o contrato de compra e venda do imóvel descrito como Casa nº 22, Bloco “J”, Quadra 710, SHIG/SUL, Brasília/DF, e desconstituir a indisponibilidade averbada sob a matrícula.
A Apelação foi julgada pela eg. 8ª Turma Cível, que deu parcial provimento ao recurso “para determinar que o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel fica condicionado ao depósito do valor remanescente do preço em conta vinculada à Ação de Conhecimento com pedido Cautelar de Sequestro de Bens nº 0749698-16.2020.8.07.0016” (ID 58967988).
Antes de transitado em julgado o acórdão, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, no qual restou avençado que, para pôr fim ao litígio e viabilizar o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel, os Embargantes/Apelados depositariam o montante de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), referente ao restante do preço do imóvel em questão, em conta judicial vinculada ao Proc. nº 0749698-16.2020.8.07.0016 (demanda na qual foi decretada a indisponibilidade), e pagariam, ainda, ao patrono do Embargado/Apelante, honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (IDs 59944227 e 60212886).
Os documentos juntados nos IDs 60171680 a 60171682 do presente feito, bem como no ID 200177477 do Proc. nº 0749698-16.2020.8.07.0016, comprovam o cumprimento integral do acordo.
Os advogados signatários possuem poderes para transigir, bem como para dar quitação (IDs 48052372 e 48052393), a lide versa sobre direito disponível e os termos ajustados são compatíveis com o que dispõem os artigos 840 e 841 do Código Civil, verbis: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” Destaque-se que o art. 139, inciso V, do CPC/15 estabelece que incumbe ao julgador “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Ademais, o art. 3º, § 2º, do CPC/15 dispõe que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, de modo que a autocomposição deve ser estimulada pelos juízes, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC/15).
Nesse contexto, a jurisprudência pátria admite a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, inclusive, quando celebrado após a sentença, o julgamento do recurso ou mesmo o trânsito em julgado.
Nesse sentido, os seguintes arestos, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
ACORDO DE PARTILHA CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
Atendidos os requisitos legais, homologa-se o acordo celebrado pelas partes após a sentença. 2.
Não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença, inclusive depois do trânsito em julgado. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1247304, 07110115920188070009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.” (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Requerimento de homologação do acordo realizado entre as partes e extinção do feito. 2.
Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação (REsp nº 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015). 3.
Extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, c/c artigo 932, I, do CPC.” (TJ-RJ - APL: 00355566620188190054, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) (grifou-se) Assim, diante da expressa manifestação das partes sobre a autocomposição realizada, homologo o acordo celebrado, com a consequente extinção deste processo, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Por conseguinte, deve ser cancelada a indisponibilidade averbada sob a matrícula do imóvel descrito como Casa nº 22, Bloco “J”, Quadra 710, SHIG/SUL, Brasília/DF (matrícula nº 83986 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal - ID 48052526).
Oficie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Homologada a Transação
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ODINETH SANTANA BRAGA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:18
Conhecido o recurso de LUIS EDUARDO BARREIRO DE JESUS - CPF: *23.***.*66-80 (APELANTE) e CLAUDIA LUCIA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*28-87 (APELANTE) e provido em parte
-
09/05/2024 17:14
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:09
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ODINETH SANTANA BRAGA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/09/2023 17:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/09/2023 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/07/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:05
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:05
Homologada a Desistência do Recurso
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10/07/2023 19:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/06/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/06/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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