TJDFT - 0703902-27.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 22:03
Baixa Definitiva
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09/11/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 22:03
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ZUMEIG RODRIGUES SCHMITT em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH RODRIGUES LOBATO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
SEM PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PARTILHA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
IMÓVEL ÚNICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE MORADIA.
NOVA UNIÃO.
BEM PÚBLICO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. 1.
Nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova.
O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 2.
As apelantes sustentam ofensa ao art. 10 do CPC porque não foram intimadas a se manifestarem sobre fato novo (aluguel de torre de transmissão).
Não há previsão no Código de Processo Civil para “tréplica”.
A discussão acerca da natureza da instalação da antena. não contribui para a questão central da controvérsia.
A homologação do esboço de partilha afastou eventual partilha sobre os frutos percebidos.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 4.
O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da Constituição Federal - CF) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). 5.
Trata-se de figura jurídica com a menor proteção dentre as espécies de direitos reais: sua finalidade está voltada apenas para moradia do cônjuge sobrevivente, sob pena de extinção. 6.
Mantém-se o direito real de habitação na hipótese de constituição de nova união, bem como a ausência de registro imobiliário não inviabiliza o exercício do direito. 7.
No caso, a titularidade da área é de natureza pública ao passo que a transmissão dos direitos hereditários repousa sobre os direitos possessórios do imóvel. 8.
A lei (art. 1.831, CC) não especifica a qualidade jurídica da relação do cônjuge sobrevivente com o imóvel: apenas confere a proteção de direito real, em respeito ao direito à moradia.
Há manutenção, por parte do ente público, de todos os atributos da propriedade, ressalvada a faculdade de uso para fins de moradia. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sem honorários.
Exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça. -
14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:30
Conhecido o recurso de DEBORA RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *10.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/09/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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