TJDFT - 0703889-13.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:54
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE JUDICIALMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar inexistente o débito vinculado ao contrato nº 188714318, condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 1.761,82, a título de restituição em dobro, bem como o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a dívida foi cedida à recuperadora de crédito.
No mérito, alega a responsabilidade por qualquer dano ocasionado à autora é da empresa cessionária do crédito.
Defende a restituição simples do dano material, a redução do dano moral, bem como a impossibilidade de declaração de inexistência do débito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56323998).
Custas e preparo recolhidos (ID 56323999 a ID 56324002).
Contrarrazões apresentadas (ID 56324016). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 14 combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Assim, o banco cedente do crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 6.
Em sentença proferida, nos autos de n. 001.2010.000.934-7, foi declarada a inexistência dos débitos apontados pela parte autora em sua inicial e cujo credor original era o réu Banco do Brasil S/A, (ID 56323888).
A referida sentença transitou em julgado.
Entretanto, conforme narrado pelo recorrente Banco do Brasil, o crédito foi cedido para a “Ativos S.A”, que voltou a cobrar da parte recorrida, que efetuou o pagamento.
Para agravar a situação da consumidora, o seu nome ainda foi negativado no cadastro de inadimplentes. 7.
Assim, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora decorrente da negativação indevida com a conduta da instituição financeira, que efetuou a cessão do crédito inexistente para terceiro, que procedeu à anotação restritiva, razão pela qual correta a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou as requeridas a reparem os danos causados. 8.
Quanto ao dano material, o o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em excesso faz jus à repetição do indébito de forma dobrada.
No caso, não resta configurada hipótese de engano justificável, na medida em que o débito já foi declara inexistente por decisão judicial no ano de 2010.
Assim, a restituição da quantia indevidamente paga deve ser feita de forma dobrada. 9.
No tocante ao dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos.
Há ainda o agravante no caso concreto decorrente da situação vivenciada pela autora, que mesmo após demanda transitada em julgado continua a sofrer restrições no seu nome e receber cobranças quanto ao débito declarado inexigível. 10.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, adequado o valor fixado de R$ 5.000,00. 11.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA C, SALA 429, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 3103-7362 e 3103-7523 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0006182-03.2018.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIA XAVIER LOPES, GLEIDSON SALGADO RIBEIRO, JOSEPH ALBERT ALENCAR PORTO, JUVENAL PEREIRA LOPES JUNIOR, TONISMAR SILVA DAMASCENA Inquérito n. 504/2018 da 4ª Delegacia de Polícia (Guará II) Ocorrência Policial: 6606/2018 EDITAL DE INTIMAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BENS Prazo: 15 (quinze) dias O MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0006182-03.2018.8.07.0001, em que é réu(ré) GLEIDSON SALGADO RIBEIRO - CPF: *70.***.*89-76 (REU), filho(a) de TARÇO RIBEIRO e MIGUELINA SALGADO RIBEIRO, brasileiro(a), natural de Pirapora/MG, nascido(a) aos 16/07/1984, denunciado(a) como incurso(a) na Lei Antidrogas 11343, Art. 33; Lei Antidrogas 11343, Art. 35; CP 2848, Art. 180, § 1; FINALIDADE: INTIMAR ao(à) réu(ré) para manifestar se tem interesse na restituição de UM VEÍCULO - Cor: PRETA, Categoria: AUTOMÓVEL, Marca: VW, Modelo: GOL 1000I, Ano / Modelo: 1995, Placa: BZV4889, Chassis: 9BWZZZ377STD37032, Renavan: 633865257.
O prazo para manifestar interesse na restituição do bem mencionado(a) é de 90 (noventa) dias e será contado a partir de 15 (quinze) dias da publicação deste, findo o qual será decretado o perdimento em favor da União.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo art. 123, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala C, Sala 423, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7362 e 3103-7523, Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, e-mail: [email protected].
Atendimento de segundas às sextas, das 12h às 19h.
Eu, Gabriela Azevedo de Arruda, subscrevo-o e assino por determinação do Meritíssimo Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Acesse o QrCode abaixo para visualizar os documentos do processo:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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