TJDFT - 0703949-83.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:36
Baixa Definitiva
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28/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0703949-83.2023.8.07.0011 AGRAVANTE: MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão desta Presidência que não conheceu do recurso especial por ele interposto (ID 63584786).
Alega, em suma, que a Primeira Turma Cível deste TJDFT conferiu qualificação jurídica desacertada aos fatos constantes dos presentes autos, pois desconsiderou sua carência econômica para arcar com as custas e as despesas processuais. É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido, pois, novamente, revela-se manifestamente inadmissível.
Conforme explicitado na decisão combatida, em face de “acórdão de negativa de provimento ao agravo interno, proferido pela Corte de origem, não há mais recurso previsto em lei”, motivo pelo qual o recurso especial de ID 63459172 não foi conhecido.
Consignou-se, na oportunidade, que “o único apelo cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado em tese apreciada sob a óptica da sistemática da repercussão geral é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, recurso este já manejado pelo recorrente (ID 60527333) e devidamente apreciado pelo Conselho da Magistratura deste TJDFT (ID 62819313)”.
Agora, contra a decisão de não conhecimento do apelo especial, não se pode admitir o aviamento de novo inconformismo lastreado no artigo 1.042 do CPC, porquanto tal via de reclamo presta-se a impugnar tão somente a inadmissão de recursos especial e extraordinário, o que não é o caso deste feito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 64302997.
Advirto o agravante acerca da possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé, consoante previsão contida no artigo 80, incisos IV e VII, do CPC, caso os elementos concretos venham a demonstrar o reiterado uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:24
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*72-61 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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01/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0703949-83.2023.8.07.0011 RECORRENTE: MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura, no qual se negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora recorrente.
Defende o cabimento de indenização pelos danos sofridos.
Pugna pelo provimento do inconformismo para reformar a decisão colegiada atacada.
II – O recurso especial não merece ser conhecido por ser inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado em tese apreciada sob a óptica da sistemática da repercussão geral é o agravo interno, para o próprio Tribunal, na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC, recurso este já manejado pelo recorrente (ID 60527333) e devidamente apreciado pelo Conselho da Magistratura deste TJDFT (ID 62819313).
Entretanto, em face desse acórdão de negativa de provimento ao agravo interno, proferido pela Corte de origem, não há mais recurso previsto em lei.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
E, uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior. 2.
A Parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Com efeito, admitir que a decisão colegiada, proferida em sede de agravo interno, seja objeto de nova via recursal, esvaziaria o objetivo previsto nos artigos 1.040 e seguintes do CPC.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 63459172.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
04/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:37
Não conhecido o recurso de Recurso especial de MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*72-61 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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03/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:02
Conhecido o recurso de MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*72-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703949-83.2023.8.07.0011 AGRAVANTE: MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
11/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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11/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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11/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703949-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 12:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703949-83.2023.8.07.0011 RECORRENTE: MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSÁRIO.
MÉRITO.
CÉDULA BANCÁRIA.
IOF.
TAXA DE CADASTRO.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de pagamento do preparo do recurso é compatível com o pedido concessão de gratuidade formulado pelo apelante, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso por deserção.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há ausência de impugnação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo recorrente e a decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
Pedidos não apresentados ao Juízo de primeira instância anteriormente à prolação da sentença impugnada não podem ser analisados em sede de recurso, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Preliminar acolhida. 4.
Para a concessão da gratuidade de justiça não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta da parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 5.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Temas 618, 619, 620, 621 e 958, é válida a cobrança da de IOF, Tarifa de Registro do Contrato e Tarifa de Cadastro, desde que contratualmente previstas e ausente a comprovação de onerosidade excessiva. 6.
O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa à época a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 7. É legal a cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento, desde que haja expressa pactuação, sendo suficiente, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Preliminares de deserção e de ausência de impugnação específica rejeitadas.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Sentença mantida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, da Lei 8.078/90, argumentando ser vedado o anatocismo.
Defende a necessidade de perícia contábil para a o saneamento do feito, sob pena de cerceamento de defesa.
Alega a abusividade das cláusulas contratais e a exorbitância dos juros aplicados.
Assevera que, diante da exorbitância dos valores cobrados, faz jus à restituição em dobro.
Afirma a existência de dano moral e material.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Suscita, ainda, ofensa aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, sem, todavia, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais.
Requer que as futuras publicações e intimações ocorram em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121, bem como as notificações sejam endereçadas ao seu endereço profissional Avenida das Américas, nº3333, sal 507, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-003.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formuação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso III, da Lei 8.078/90, pois o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 973.827/RS (tema 246), concluiu que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Melhor sorte não colhe o apelo em relação às teses de perícia contábil necessária para a o saneamento do feito, de abusividade das cláusulas contratais, de direito à restituição em dobro e de existência de dano material e moral, pois a “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) e, consoante entendimento pacífico da Corte Superior, “É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
De igual modo, quanto à invocada ofensa aos artigos 98 e 99, do CPC, não deve subir o apelo especial, pois "verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
V - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se nas razões recursais apresentadas pelo recorrente não for possível extrair os motivos pelos quais a parte entende que foram ofendidos os dispositivos legais apontados como violados” (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Em relação ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 13:11
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/04/2024 16:49
Conhecido o recurso de MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*72-61 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO CAIXETA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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