TJDFT - 0703880-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703880-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE PEREIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MANUEL ANTÔNIO FELIX DA SILVA representado por sua curadora, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Requer prioridade de tramitação e gratuidade de justiça.
Aduz o autor que possui plano de saúde da ré e que tem 91 anos de idade (na dfata da inicial) e é portador da demência de Alzheimer, tendo sido diagnosticado com piora neurológica e motora.
Após internação, foi recomendada na alta o serviço de home care com técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória 7x semana, fonoterapia 5x semana, médico e enfermeiro mensal conforme necessidade, nutricionista quinzenal e dieta por sonda.
Alega que apesar de não ter havido melhora nas condições o do autor, no dia 26.11.2022 a ré alterou unilateralmente a internação domiciliar para 12 horas por dia.
Tece considerações de fato e de direito e, ao final, requer a tutela de urgência para que o plano mantenha a internação domiciliar 24 horas por dia, sob pena de multa, nos termos indicados pela médica.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré em danos morais de 30 mil reais, além de danos materiais no valor de R$ 7.300,00.
Foi deferida a tutela de urgência.
Contestação no id 151389357, na qual afirma que tem sido prestada a assistência 24 horas por dia antes mesmo da decisão judicial.
Impugna a gratuidade de justiça.
Requer a improcedência dos pedidos, alegando que a seleção de pacientes elegíveis para internação domiciliar é prerrogativa da GEAP nos termos da pontuação da tabela da ABEMID.
Afirma que em outubro de 2022 foi solicitado ao prestador para trabalhar a redução de complexidade, ocasião em que ele passaria a ser assistido 12 horas por dia.
Alega que não há previsão do serviço de home care no rol da ANS e assevera o entendimento do STJ quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, tece considerações sobre os limites do contrato.
Alega inexistência de ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 154765633.
Decisão de saneamento no id 162862130.
Foi realizada perícia médica.
Saliento que foi juntada aos autos certidão de óbito, tendo o autor falecido em 13 de setembro de 2023 e que foi habilitado o espólio como sucessor. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se apura no documento de id 151389393 houve uma redução da chamada complexidade da situação do autor, de acordo com a pontuação na tabela ABEMID, para que se reduzisse a assistência de 24 para 12 horas, iniciando-se o processo de desmame em 26.11.22.
Posteriormente, em 05.01.2023, foi novamente ampliada a assistência home care para 24 horas, em face de solicitação do prestador de serviço.
Em suma, o autor ficou com a redução por menos de dois meses e a inicial foi proposta após o retorno do home care para 24 horas.
Nesse período, conforme laudo de id 205607932, a família contratou técnicos de enfermagem por conta própria para suprir a falta dos cuidados do plano de saúde.
Consta do laudo pericial ainda: “Cabe ressaltar que a Tabela ABEMID serve como norteadora dos critérios de indicação de cuidados de enfermagem, além de outros instrumentos, como as tabelas de avaliação Katz e NEAD.
Com base nas tabelas utilizadas para avaliação do quadro do Autor, ficou evidenciado que o Autor apresentava, com base no Escore de Katz, alto grau de dependência (MUITO DEPENDENTE) para todas as atividades da vida diária.
Com base nos Critérios da ABEMID (Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliária), na data de 26 de novembro de 2022, o quadro clínico do periciado era considerado como de BAIXA COMPLEXIDADE.
Entretanto, pela dependência total de terceiros, associada a múltiplas intercorrências e histórico de várias internações hospitalares prévias, é possível concluir pela necessidade de uma equipe de enfermagem 24h/dia.” O perito ainda utiliza outra classificação, da tabela NEAD, pela qual: “Segundo a Tabela NEAD 2004, o periciado necessita de internação domiciliar com cuidados de técnico de enfermagem por até 24 horas/dia.
Pela Tabela de Avaliação Para Internação Domiciliar – NEAD 2016: Seu estado nutricional é de sobrepeso/emagrecido, recebendo 1 ponto.
Sua alimentação é assistida, recebendo 1 ponto.
Apresenta dependência total, segundo a escala de Katz, recebendo 2 pontos.
Apresentou 2 (duas) internações no último ano, recebendo 1 ponto.
Pratica exercícios respiratórios com fisioterapia respiratória, recebendo 1 ponto.
Faz uso de oxigênio de forma intermitente, recebendo 1 ponto.
Nível de consciência confuso/desorientado, recebendo 1 ponto.
Não pontuou nos itens que avaliam: necessidade de aspiração de vias aéreas; lesões de pele; uso de medicações venosas e subcutâneas.” E ainda: “Analisando a documentação apresentada, é possível verificar que, em 26 de novembro de 2022, período no qual se iniciou o desmame da equipe de enfermagem de 24h/dia para 12h/dia, não houve melhora substancial do quadro clínico do Autor, para justificar a redução do regime de acompanhamento de enfermagem de 24h para 12h/dia.
Assim, ficou demonstrada a necessidade de manutenção da internação domiciliar 24h entre o período de 26 de novembro de 2022 a 04 de janeiro de 2023 como modalidade de atenção.” Tenho, pois, que foi indevida e ilícita a redução da complexidade e da prestação de serviços de internação domiliar 24 horas por dia por parte da ré.
Além disso, é cediço que o rol da ANS, com relação à internação hospitalar, é exemplificativo, conforme remansosa jurisprudência, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
DISPONIBOLIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LEI N. 14.454/2022.
ILICITUDE DA RECUSA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Evidenciado que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319, incisos III e IV, e 330, ambos do Código de Processo Civil, bem como levando em consideração que os limites dos pedidos autorais foram apontados de maneira clara e coerente, sendo possível depreender o valor do quantum indenizatório, não que se há falar em inépcia da inicial.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2.
Da redação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é possível concluir que os limites da lide são estabelecidos pelas partes, através dos pedidos postulados em juízo, estando o julgador adstrito a tais limites, nos termos do que preceitua o princípio da adstrição/congruência. 2.1.
Tendo em vista que o d.
Juízo de primeira instância fixou a reparação por danos morais dentro dos limites pleiteados na exordial, não há que se falar em pronunciamento jurisdicional ultra petita, porquanto atestada a adstrição ao pleito autoral.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
A Lei nº 9.656/1998, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (artigo 10, § 4º). 3.1.
Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 3.2.
A norma extraída do princípio da integralidade das ações, previsto no artigo 5º, II, da Resolução ANS 465/2021, e no artigo 17 do mesmo ato normativo é: A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei 9.656, de 1998. 4.
Os tratamentos e medicamentos determinados pela ANS, conforme disposto no artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e no artigo 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, representam uma cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer. 4.1.
A Lei n. 14.454/2022, ao alterar a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu critérios que asseguram ao titular ou beneficiário de plano de saúde, a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que reforça a conclusão de que se trata de lista meramente exemplificativa. 5.
Somente o profissional médico que acompanha o paciente possui reais condições de aferir a necessidade do tratamento solicitado. 5.1.
Revela-se inadmissível a recusa, por parte da operadora do plano de saúde, em relação à disponibilização de tratamento prescrito pelo médico assistente. 5.2.
Observado, no caso concreto, que a recomendação de internação domiciliar (home care), encontra-se baseada em relatório médico no qual há descrição do quadro clínico e os motivos pelos quais foi prescrito o tratamento à autora, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde se mostra abusiva. 6.
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar. ... (Acórdão 1815851, 07227568420238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo ilícita a redução da internação domiciliar pela ré, a parte autora faz jus aos danos materiais decorrentes dos gastos tidos no período, no valor de R$ 7.300,00, devidamente comprovados no id 154765634 e 154765635.
Não há que se falar em preclusão da juntada de documentos, seja porque os mesmos foram mencionados na inicial, de forma que houve apenas equívoco na ausência de sua juntada, seja porque houve o contraditório estabelecido.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
VEÍCULO CHEVROLET ONIX 2014.
ACIDENTE APÓS FESTIVIDADES DE ANO NOVO.
COLISÃO COM MEIO FIO E POSTE.
ACIONAMENTO DOS AIRBAGS.
LATARIA AMASSADA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ILICITUDE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o réu, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que julgou procedente em parte os pedidos a fim de CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.738,00 (dezoito mil, setecentos e trinta e oito reais), corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
O recorrente alega não ser o responsável pelo evento danoso ocorrido em 01/01/2021, ocasião em que o veículo Chevrolet Onix 1.0, cor branca, placa OVP/44884 - DF, fabricação 2013, modelo 2014, de propriedade do apelado, avançou sobre o meio fio e bateu no poste, culminando no acionamento dos airbags e em danos à lataria do veículo.
Pretende o réu, deste modo, a reforma da sentença, visando a improcedência total da pretensão inicial, fundamentando seu pleito recursal na ausência dos requisitos para configuração de uma relação de consumo, bem como na má-fé do autor e, por fim, na preclusão da produção da prova autoral juntada com a réplica. 2.
O juízo compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, bem como que a apelante não agiu no exercício regular do direito quando negou a indenização securitária.
O juiz sentenciante assevera que a negativa apresentada pela seguradora foi vaga e subjetiva, indicando tentativa de se imiscuir da responsabilidade. 3.
A despeito de a recorrente estar constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista.
Com efeito, tendo em conta a atividade que exerce no mercado de consumo, a recorrente se subsume ao conceito de fornecedor (art. 3.º do CDC), ao passo que o recorrido se apresenta como destinatário final do seguro fornecido. 4.
A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por quem a alega.
Destarte, meras suposições não são suficientes para afastar a responsabilidade de indenização securitária. 5.
Visando contrapor fatos apresentados em contestação, é cabível a juntada de documentos juntamente com a réplica, desde que observado o contraditório. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1678807, 07153654320218070003, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo a analisar os danos morais.
O dano moral ocorre quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso em apreço, houve apenas inadimplemento contratual, o qual foi fundado em análise equivocada no plano de saúde com base em tabela adotada por muitos outros planos.
Tenho, pois, que o aborrecimento inequívoco sofrido pela parte autora não chegou a violar direito de personalidade, seja porque foi por pouco tempo, seja porque houve uma reunião familiar em que se explicaram os motivos, seja porque se tratou de inadimplemento contratual.
Em sentido semelhante, tem-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
DISPONIBOLIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LEI N. 14.454/2022.
ILICITUDE DA RECUSA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Evidenciado que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319, incisos III e IV, e 330, ambos do Código de Processo Civil, bem como levando em consideração que os limites dos pedidos autorais foram apontados de maneira clara e coerente, sendo possível depreender o valor do quantum indenizatório, não que se há falar em inépcia da inicial.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2.
Da redação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é possível concluir que os limites da lide são estabelecidos pelas partes, através dos pedidos postulados em juízo, estando o julgador adstrito a tais limites, nos termos do que preceitua o princípio da adstrição/congruência. 2.1.
Tendo em vista que o d.
Juízo de primeira instância fixou a reparação por danos morais dentro dos limites pleiteados na exordial, não há que se falar em pronunciamento jurisdicional ultra petita, porquanto atestada a adstrição ao pleito autoral.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
A Lei nº 9.656/1998, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (artigo 10, § 4º). 3.1.
Ao atribuir à ANS a fixação da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, além da respectiva atualização do aludido rol de procedimentos e eventos, o legislador não concedeu ao órgão regulador o poder para estabelecer exceções de cobertura não previstas no artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. 3.2.
A norma extraída do princípio da integralidade das ações, previsto no artigo 5º, II, da Resolução ANS 465/2021, e no artigo 17 do mesmo ato normativo é: A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art. 10 da Lei 9.656, de 1998. 4.
Os tratamentos e medicamentos determinados pela ANS, conforme disposto no artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e no artigo 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, representam uma cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer. 4.1.
A Lei n. 14.454/2022, ao alterar a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu critérios que asseguram ao titular ou beneficiário de plano de saúde, a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que reforça a conclusão de que se trata de lista meramente exemplificativa. 5.
Somente o profissional médico que acompanha o paciente possui reais condições de aferir a necessidade do tratamento solicitado. 5.1.
Revela-se inadmissível a recusa, por parte da operadora do plano de saúde, em relação à disponibilização de tratamento prescrito pelo médico assistente. 5.2.
Observado, no caso concreto, que a recomendação de internação domiciliar (home care), encontra-se baseada em relatório médico no qual há descrição do quadro clínico e os motivos pelos quais foi prescrito o tratamento à autora, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde se mostra abusiva. 6.
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar. 7.
O dano moral ocorre quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7.1.
Para ser reconhecido, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devem ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 8.
A situação enfrentada pela apelada com a negativa da autorização para a internação domiciliar, por si só, não se mostrou suficiente para admitir a violação do direito à vida como atributo da personalidade, notadamente porque a consumidora estava amparada e assistida em internação hospitalar e o seu falecimento ocorreu antes mesmo da decisão que deferiu a liminar no processo. 9.
Não se constata, no simples inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde, a ocorrência de dano moral. 10.
Apelação cível conhecida e provida.
Sucumbência redistribuída. (Acórdão 1815851, 07227568420238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que esta magistrada se compadece da situação familiar vivida, em que o idoso, já falecido, teve sua rotina alterada pela decisão do plano de saúde, mas que a família, de forma louvável, contornou com a contratação de profissionais autônomos, e em relação a tal contratação há a reparação nesta sentença, com o julgamento procedente do pedido em relação aos danos materiais.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré em danos materiais no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora legais a partir da citação.
Condeno a ré nas custas e honorários processuais, estes no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:33:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703880-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE PEREIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foi realizada perícia para resolução da questão fática controvertida.
Verifico que ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, não sendo necessários novos esclarecimentos. É breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Após analisar o laudo pericial, verifico que o mesmo não apresenta qualquer irregularidade estrutural, que foi realizado de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados.
Sendo assim, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Portanto, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:50
Outras decisões
-
18/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703880-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE PEREIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 5.000, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 209916225), para conta de titularidade de RICARDO EWBANK STEFFEN (CPF *86.***.*01-47), no Banco Itaú, agência 4454, conta corrente 82850-2.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e do perito.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:04
Outras decisões
-
09/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703880-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE PEREIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intime-se o perito para indicar conta bancária de sua titularidade, como forma de viabilizar a transferência dos valores indicados no documento de ID 209916225, nos termos do art. 906, p. único, do CPC.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de laudo
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703880-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE PEREIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação sobre o laudo pericial.
Prazo: 15 dias. -
30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2024 22:32
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:22
Outras decisões
-
03/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703880-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE PEREIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação, destituo a perita anteriormente nomeada.
Promova-se a baixa do nome da perita no sistema processual.
Noutro giro, nomeio o Dr.
Ricardo Ewbank Steffen, com dados arquivados no SISTJ, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Advirto, desde já, que em razão do óbito do autor a perícia deverá ser realizada de forma indireta.
Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
BRASÍLIA-DF, 05 de abril de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:54
Outras decisões
-
05/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:40
Outras decisões
-
01/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703880-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE PEREIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria as diligência necessárias para que no polo ativo do processo conste Manuel Antônio Felix da Silva (espólio de), representado por Dayse Pereira da Silva.
Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a: 1) intimação do MP para apresentar manifestação acerca da permanência do seu interesse em intervir no feito, tendo em vista o falecimento do autor; 2) intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da perda do interesse na realização da perícia anteriormente determinada.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes e do MP, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703880-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAYSE PEREIRA DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria as diligência necessárias para que no polo ativo do processo conste Manuel Antônio Felix da Silva (espólio de), representado por Dayse Pereira da Silva.
Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a: 1) intimação do MP para apresentar manifestação acerca da permanência do seu interesse em intervir no feito, tendo em vista o falecimento do autor; 2) intimação das partes para apresentarem manifestação acerca da perda do interesse na realização da perícia anteriormente determinada.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes e do MP, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:29
Outras decisões
-
15/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2023 21:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:59
Outras decisões
-
17/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO FELIX DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
12/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:08
Outras decisões
-
10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2023 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703927-25.2023.8.07.0011
Daniel Ventura Teixeira
Air Canada
Advogado: Iandro Alves Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 19:21
Processo nº 0703819-30.2017.8.07.0003
Francisco Chagas Bezerra
Nr Sistemas de Gerenciamento de Riscos L...
Advogado: Carla Patricia Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2017 11:12
Processo nº 0703824-79.2022.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Felipe Gomes de Almeida
Advogado: Renata Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 18:37
Processo nº 0703769-04.2022.8.07.0011
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Kenio Barbosa de Rezende
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 18:10
Processo nº 0703946-89.2022.8.07.0003
Banco Bradesco SA
Silvano Calheira dos Santos
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 08:42