TJDFT - 0703786-24.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELTEMAR JOSE RIBEIRO MENDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDVAN CESAR RIBEIRO MENDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIO NESTOR RIBEIRO MENDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DE DEUS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDILVA MENDES VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDILZA RIBEIRO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TARCISIA CATARINA GUIMARAES DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMÓVEL DE ÁREA MENOR INSERIDO EM DE ÁREA MAIOR.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA PRÓPRIA E INDIVIDUALIZADA.
CEDENTE.
NÃO PROPRIETÁRIO. 1.
Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é assegurado o direito do promitente comprador à escrituração ou adjudicação compulsória do imóvel, uma vez comprovada a realização do negócio jurídico por instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a respectiva escritura pública. 2.
In casu, além de não haver a comprovação da quitação do preço, denota-se que o bem que se procura adjudicar é uma fração menor dentro de uma área maior, a qual não possui matrícula própria e individualizada. 3.
Some-se a isso, o fato de que o cedente, com base no princípio da continuidade registral, não é o verdadeiro titular do domínio sobre o bem em questão. 4.
Recurso desprovido. -
13/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de ELTEMAR JOSE RIBEIRO MENDES - CPF: *57.***.*92-20 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/07/2024 08:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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