TJDFT - 0703904-03.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 15:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
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31/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL FABIANO QUEIROZ GAMA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:07
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 12:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVADO) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
31/01/2025 14:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2025 16:08
Juntada de Petição de agravo
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703904-03.2023.8.07.0004 RECORRENTE: M.
F.
Q.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: DANUZIA MARIA QUEIROZ CRUZ RECORRIDA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LEI nº 9.656/98.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
MUSICOTERAPIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA. 539/2022.
COBERTURA.
CANABIDIOL.
ROL ANS.
LEI Nº 14.454/202.
REQUISITOS.
NÃO DEMOSNTRADOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica em análise está regida pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Lei nº 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde e as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.1.
A Resolução 539/2022 ampliou a cobertura nos casos de transtornos globais de desenvolvimento. 2.2.
No caso em análise, a parte diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista deve ter a cobertura para os tratamentos de hidroterapia, musicoterapia e equoterapia, nos termos da Resolução 539/2022. 3.
O medicamento a base de canabidiol não está previsto no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar para o tratamento da condição do autor, sendo necessário verificar o preenchimento dos requisitos para concessão extrarrol, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 3.1 No caso específico dos autos, não há nenhum documento capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos citados na referida lei, sendo legítima a negativa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
O recorrente alega violação aos artigos 3º, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei nº 12.764/2012, 24 da Lei nº 13.146/2015, 11, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 421 e 422, ambos do Código Civil, bem como à Lei nº 14.454/2022, defendendo o direito ao fornecimento do medicamento à base de Canabidiol, prescrito pela profissional que acompanha o menor, conforme relatório médico atualizado e demais documentos que evidenciam a necessidade e urgência do tratamento.
Argumenta que este é o único medicamento capaz de proporcionar ao menor uma melhor qualidade de vida e, sobretudo, proteger sua própria sobrevivência, considerando a gravidade de sua condição clínica, caracterizada por Transtorno do Espectro Autista e epilepsia de difícil controle.
Destaca ainda o elevado custo do medicamento, que impossibilita sua aquisição pela família, devido à sua comprovada insuficiência de recursos financeiros.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 3º, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei nº 12.764/2012, 24 da Lei nº 13.146/2015, 11, § 1º, do ECA, e 421 e 422, ambos do CC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim” (AgInt no AREsp 2.705.037/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Assim, “Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp 2.544.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no que se refere à invocada transgressão à Lei nº 14.454/2022, pois "A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.423.499/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 08:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/11/2024 07:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LEI Nº 9.656/98.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
MUSICOTERAPIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2022 ANS.
COBERTURA.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Parte dos pedidos e fundamentos apresentados no recurso não possuem correção com o acordão embargado, violando o princípio da dialeticidade.
Recurso conhecido em parte. 2.
Inexistem vícios no acórdão, pois o provimento jurisdicional foi claro e coerente com sua fundamentação, correspondendo à vontade do órgão prolator da decisão. 2.
No caso dos autos, o acórdão construiu fundamento teórico para concluir que a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, ao alterar a Resolução Normativa nº 465/2021, determinou que a operadora deverá oferecer qualquer terapia indicada pelo médico assistente. 2.1.
Com efeito, a despeito de a ora embargante alegar, nos termos contratuais, a impossibilidade de cobertura das terapias experimentais, não trouxe nenhum documento ou estudo capaz de justificar ou englobar tais terapias como experimentais, devendo, nesse caso, ser considerado o relatório do médico assistente. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 5.
Preliminar de ausência de impugnação específica suscitada de ofício.
Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Unânime. -
29/08/2024 16:45
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2024 13:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/07/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:41
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 08:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/06/2024 10:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 12:15
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:59
Juntada de pauta de julgamento
-
23/05/2024 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2024 13:32
Juntada de pauta de julgamento
-
16/05/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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