TJDFT - 0703889-37.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703889-37.2023.8.07.0003 APELANTE: REYLANE RIBEIRO DE AGUIAR APELADO: ELIZANGELA DAS GRACAS SILVA DECISÃO 1.
REYLANE RIBEIRO DE AGUIAR interpôs apelação (id. 61626602) da r. sentença (id. 61626599) que julgou procedente o pedido destes embargos de terceiro ajuizados por ELIZANGELA DAS GRAÇAS SILVA, declarando-a legítima possuidora do imóvel litigioso; determinou o levantamento de qualquer constrição que recaísse sobre o bem, revogando a decisão de reintegração de posse proferida no proc. n° 0706317-94.2020.8.07.0003 e, diante da sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 11% do valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, do CPC. 2.
A apelante-embargada foi intimada para cumprir o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso interposto, porém, não cumpriu satisfatoriamente a determinação (ids. 62936119 e 62934838). 3.
O art. 1.007, § 4º, do CPC disciplina que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” 4.
A apelante-embargada não comprovou, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, conforme disciplina o art. 1.007, caput, do CPC.
Não obstante, regularmente intimada, não providenciou o recolhimento, desta feita, em dobro, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, somente o recolhendo em sua forma simples (ids. 62936119 e 62934838). 5.
De outro turno, o § 5º do art. 1.017 do CPC dispõe: “(...) § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” 6.
Diante do contexto acima, evidencia-se que a apelante-embargada não procedeu ao recolhimento do preparo em dobro, sendo vedada a complementação, o que impõe aplicar a pena de deserção, nos estritos termos da legislação de regência. 7.
Isso posto, não conheço da apelação da embargada, porque deserta, art. 932, inc.
III, do CPC. 8.
P.
I. 9.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e tornem os autos ao Primeiro Grau.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:30
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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16/08/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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03/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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03/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/07/2024 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/07/2024 17:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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