TJDFT - 0703854-62.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 10:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/07/2024 13:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA IMPOSTO POR SENTENÇA.
VEDAÇÃO IMPOSTA AO RECONHECIMENTO DA MORA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO INOCORRENTE.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA.
SENTENÇA ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões novas de fato ou de direito, sob pena de supressão de instância, violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Inovação recursal configurada. 2.
Nos termos do artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução deve ser lastreada em título executivo com obrigação certa, líquida e exigível.
No caso, trata-se de embargos à execução lastreada em cédula de crédito bancário. 3.
A jurisprudência reconhece que a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos do devedor não consiste em renegociação das condições originalmente contratadas, tampouco novação da obrigação, de modo que o valor total da dívida, bem como as parcelas mensais, permanecem inalteradas. 4.
No entanto, a sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada junto ao Tribunal de Justiça de Goiás, reduziu o valor do pagamento mensal a 30% (trinta por cento) da renda líquida do devedor e admitiu a prorrogação do prazo inicial para cumprimento da obrigação.
Na mesma oportunidade, afastou efeitos da mora por conta do ajuste determinado no cumprimento do contrato.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, não há falar em vencimento antecipado da dívida e inadimplemento do executado. 5.
Em razão da força vinculante da coisa julgada, cabe ao exequente promover o ajuste necessário e efetuar os descontos conforme imposto pela via judicial.
Descaracteriza da exigibilidade do título de crédito. 6.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. -
15/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/02/2024 10:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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