TJDFT - 0703827-83.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:23
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA MARQUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANE BERTO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC.
Se a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, devidamente concedida pelo Magistrado de primeiro grau, caberá a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recursais. 5.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6.
Embargos declaratórios parcialmente providos. -
08/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:34
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIANE BERTO - CPF: *44.***.*69-14 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 21:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/10/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 10:19
Publicado Ementa em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e MARIA CLAUDIANE BERTO - CPF: *44.***.*69-14 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 12:36
Conhecido o recurso de DOURALICE DA SILVA MARQUES - CPF: *92.***.*30-06 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 16:50
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA MARQUES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DOURALICE DA SILVA MARQUES em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:15
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:15
Efeito Suspensivo
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23/01/2023 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/12/2022 08:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/12/2022 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2022 22:21
Recebidos os autos
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28/11/2022 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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