TJDFT - 0703829-46.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:32
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES FREIRE em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MÉRITO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL.
AQUISIÇÃO DE BEM.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. 1.O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2.Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Preliminar falta de interesse de agir rejeitada. 3.
A súmula do 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, as quais impedem a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, não se aplicam as operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. 4.“A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 5.
A capitalização mensal de juros nos contratos de adesão ao crédito pessoal não consignado é permitida, inexistindo, no caso vertente, qualquer demonstração de ilegalidade na cobrança de juros, tampouco a indicação de qualquer abusividade. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:17
Conhecido o recurso de BRUNO RODRIGUES FREIRE - CPF: *75.***.*59-01 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES FREIRE em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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