TJDFT - 0703842-51.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703842-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY NAIANE LEITE PONTES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 203619119, a parte autora conferiu quitação ao débito e requereu o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Expeça-se alvará para levantamento, pela parte autora, do montante depositado pela requerida, comprovado em ID 203939277, observando-se os dados bancários informados em ID 192339467.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se. -
13/03/2024 15:28
Baixa Definitiva
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13/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY NAIANE LEITE PONTES em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contratos n° 0131708663959439 / 93C7FB65B21CC5A7 e dos respectivos débitos, determinar a exclusão de toda e qualquer anotação de dados da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos contratos mencionados e condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente defende que a contratação o objeto do presente feito ocorre de modo totalmente digital, via aplicativo da instituição financeira.
Em razão disso, a legitimidade da contratação e do débito em aberto restaram devidamente comprovados por telas sistêmicas.
Argumenta que, comprovada a legitimidade e a existência do débito, a inclusão do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes constitui mero exercício regular de direito, na forma do art. 188, II, do CDC.
Assim, resta afastada a configuração de falha no serviço prestado, bem como os danos morais.
Aduz que a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi indubitavelmente em desacordo com a proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Em contrarrazões, a recorrida suscita as preliminares de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. 5.
Nota-se da leitura do recurso interposto que o recorrente apresenta argumentos específicos contra os fundamentos utilizados pela sentença recorrida para julgar procedente em parte os pedidos iniciais.
Por isso, inexiste inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeito as preliminares. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso paradigma do Tema 1061, definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro. 7.
No presente caso, o banco réu deixou de apresentar provas contundentes que corroborem suas alegações, ou seja, não demonstrou de forma inequívoca que a autora realizou a contratação dos referidos empréstimos.
Em que pese a alegação do recorrente de que as telas sistêmicas apresentadas na peça recursal comprovam a legitimidade por meio do envio de foto da autora, não há evidência de que esta ação esteja vinculada aos contratos de empréstimo juntados na contestação (ID 49417584). É dizer, nas telas sistêmicas que constam a suposta foto da autora (ID 49417607 fls. 13 e 14), não há indicação da transação a que se refere e nem os números dos contratos.
Tampouco constam nos contratos os números dos dispositivos utilizados para aprovação.
Dessa forma, não foi possível concluir pela efetiva manifestação de vontade da autora nos referidos contratos de empréstimos. 8.
Quanto aos danos morais, considerando os precedentes jurisprudenciais, a gravidade do fato e as circunstancias do caso, conclui-se que o valor fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é excessivo, já que não demonstrado maiores prejuízos além da inscrição indevida.
Desse modo, é adequada a redução do valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:36
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 22:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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29/10/2023 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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