TJDFT - 0703868-37.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA POR DECISÃO UNÂNIME.
SUSTENTADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DESCONTENTAMENTO.
MERO INCONFORMISMO.
INADEQUAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão será omisso quando deixar se manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública; contraditório quando incorrer em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras.
Não é o caso dos autos. 3.
No caso, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 4.
Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
25/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703868-37.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ YARA FARIAS DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual BEATRIZ YARA FARIAS DE AMORIM SANTOS persegue provimento jurisdicional de natureza desconstitutiva e condenatória em face do BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que recebeu telefonema pelo número 4004-0001 de uma pessoa que se intitulava preposta do Banco do Brasil alegando que havia registro acerca da suspeita de utilização de seu cartão de crédito, presencialmente, junto à uma companhia aérea e, ao negar a compra, foi questionada sobre diversos dados de segurança, mediante apenas a confirmação deles, haja vista que estavam em posse de todos os seus dados bancários.
Informa que entrou em contato com o réu pelo canal oficial de comunicação, contudo, por problemas técnicos, a ligação era encerrada automaticamente.
Logo depois, recebeu uma nova ligação em que a suposta funcionária pedia que a autora informasse um código de verificação que recebeu via SMS.
Ainda, lhe orientaram entregar seu cartão para que fosse periciado, tendo a autora entregue a um rapaz que se dirigiu até sua residência.
Ocorre que a fraude perpetrada permitiu a realização de compras no valor de R$ 15.520,00 (quinze mil, quinhentos e vinte reais).
Após tal constatação, entrou em contato com o Requerido e solicitou o cancelamento dos cartões e a suspensão de quaisquer atividades bancárias, bem como registrou os fatos por boletim de ocorrência policial.
Ao contestar a transação junto ao banco requerido, recebeu resposta negativa Diante disso, teceu considerações jurídicas.
Ao final, pede: a) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter cautelar, para determinar ao Réu a abstenção de efetuar qualquer cobrança dos valores de R$15.020,00 contestados no cartão de crédito da Autora; b) no mérito, que sejam confirmados os efeitos da antecipação de tutela em caráter definitivo, para declarar a anulação do negócio jurídico referente às compras feitas por terceiros, no valor total de R$ 15.520.
A tutela de urgência foi concedida (ID 168185400).
Citado, o Requerido apresentou contestação ao ID 177466867.
Preliminarmente, suscitou tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos foram causados por terceiros.
No mérito, defendeu a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, e que a autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros sem vínculos com a instituição.
Indicou que as compras foram realizadas de forma presencial, leitura de chip, e inserção de senha, cuja responsabilidade seria da própria autora, e não do Banco.
Informou que o golpe é comum e que a instituição presta diversos esclarecimentos aos clientes quanto à necessidade de não divulgar dados privados.
Ao final, advogou pela inexistência de qualquer ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 182050912.
Na fase de especificação de provas, a parte autora alegou que o Requerido não cumpriu a liminar, pois fez incidir na fatura juros e cobranças em razão do não pagamento da parcela contestada (ID 185491384).
Ao ID 187616540, o Banco Réu esclareceu não ser possível suspender a cobrança das parcelas vincendas do PPF (parcelamento de fatura).
A única opção disponível seria o cancelamento através da antecipação das parcelas futuras, onde o sistema retira os juros proporcionais ao período.
Ao ID 189718540, anexou comprovante de estorno.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo réu não merece prosperar.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º).
Via de regra, a fraude bancária é reconhecida pela jurisprudência como um fortuito interno a que a atividade empresarial bancária está exposta.
Considera-se, pois, ser um fato previsível, mesmo que oriundo da ação de terceiros, e, por isso, passível de forjar a responsabilidade da instituição financeira.
Sobre o tema, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Insta registrar que, com relação à culpa de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente quando imprevisível e inevitável poderá ser considerada como excludente.
Assim, quando o fato de terceiro tiver sido inevitável, mas previsível, no sentido de ser um risco a que o negócio do fornecedor inerentemente expõe seus consumidores, chamado de "fortuito interno", não poderá servir de fundamento para excluir sua responsabilidade.
Na hipótese dos autos, tem-se como incontroverso que a autora recebeu ligação de pessoa que dizia ser funcionária do Banco, e que, em razão disso, lhe confirmou seus dados pessoais e entregou o cartão de crédito físico, como forma de evitar suposta transação suspeita.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT tem entendido, em alguns casos, pelo reconhecimento de culpa concorrente entre as partes.
Isso porque, de um lado, o fato de um cartão bancário ser entregue a terceiros que se fizeram passar por prepostos da instituição bancária também faz parte do risco assumido pela atividade bancária em certa medida. À instituição bancária cabe tomar precauções contra tal risco, investindo em segurança e reforçando seus esquemas para que a presença ou emissão de vontade inequívoca do verdadeiro correntista/cliente seja inafastável.
Lado outro, o consumidor também é responsável pela guarda do seu cartão e pela confidencialidade da sua senha.
Não há como deixar de reconhecer a sua parcela de responsabilidade mesmo quando, induzido pelas circunstâncias, é vítima de ação criminosa completamente alheia aos serviços prestados pela instituição financeira.
No caso dos autos, contudo, há que se fazer uma distinção, pois não vislumbro a responsabilidade concorrente do Banco, já que não foram apresentados quaisquer elementos que pudessem fazer com que a instituição evitasse de a autora cair no respectivo golpe.
Explico.
Primeiro, a autora não é pessoa idosa; ao revés, possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, é pessoa de larga instrução, residente em região nobre do Distrito Federal, e que se utiliza com frequência do cartão de crédito para compras, conforme faturas anexadas aos autos.
Segundo, foi realizada uma única compra, que ao contrário do que se alegou, não destoa do perfil de compra da parte.
O extrato da fatura de ID 168070700 revela que a parte autora realiza diversas compras em seu cartão de crédito, com frequência, de forma parcelada e de altos valores.
Há parcelas de R$ 2.000,00, R$ 600,00, R$ 300,00, entre várias, que resultam em faturas com valores mensais próximos a 10 mil reais.
Ou seja, nota-se um perfil ativo de consumo, caracterizado pela existência de várias compras parceladas.
Frise-se que o fato de a autora realizar compras parceladas não é um problema, mas não se pode ignorar que essa circunstância contribui para que o Banco não consiga identificar que a autora, diante desse perfil, tenha feito uma compra que possa ser reputada como fraudulenta, já que isso não se destoa do que comumente faz.
Vale ressaltar que foi feita uma única compra, e não várias, assim não teria como sinalizar ao Banco que essa compra singular, diante dessas características, era oriunda de fraude.
Com efeito, entendo que, se a conduta do consumidor é determinante para o prejuízo que restou consumado, não há como deixar de reconhecer a sua responsabilidade, a teor do que estatui o artigo 945 do Código Civil.
Do contrário, estar-se-ia fechando os olhos para o fato de que, sem a negligência do consumidor quanto ao dever de custódia das credenciais sigilosas de sua inteira responsabilidade, o dano não teria ocorrido.
Embora o Banco seja responsável por coibir tais fraudes, medidas de segurança são rotineiramente divulgadas, e informam ao consumidor a necessidade de não transferir dados a terceiros, sem a devida certificação.
Esta cautela, contudo, não foi adotada pela parte.
No caso, a própria autora, consumidora, entregou seu cartão e senha a terceiros.
Não se divisa, aqui, que tenha sido vítima do anunciado golpe, e que o responsável deve responder por isso.
Isso não obstante, esse comportamento, de deliberadamente entregar o cartão físico a terceiros sem maiores precauções, não se revela como salvo conduto para responsabilizar a instituição, que, no caso concreto, não poderia evitar que o erro, ou mesmo inocência da parte, fosse reparado.
Assim, pelas distinções acima destacadas, entendo pela improcedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:44
Outras decisões
-
03/05/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:44
Outras decisões
-
08/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:56
Outras decisões
-
28/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
17/11/2023 17:08
Juntada de ata
-
17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
09/11/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:48
Deferido o pedido de BEATRIZ YARA FARIAS DE AMORIM - CPF: *74.***.*33-15 (AUTOR).
-
28/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 20:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703789-49.2023.8.07.0014
Jose Luiz Monteiro Correa
Michelle da Costa Tavares
Advogado: Francisco de Souza Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 15:07
Processo nº 0703939-98.2021.8.07.0014
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Yasmin Silva Costa
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 08:15
Processo nº 0703881-43.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Michele Franco Domingos
Advogado: Carlos Emanuel Ascencao Veras
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 00:59
Processo nº 0703949-98.2023.8.07.0006
Getulio Rivera Velasco Cantanhede
Vitor Alves Vieira
Advogado: Raul Luiz Gerlach
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 12:51
Processo nº 0703869-98.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Quirino de Souza Ribeiro Filho
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2024 11:17