TJDFT - 0703928-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 04:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703928-86.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIA CIRINO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 215122220.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 11:48:39.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CIRINO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703928-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: MARCIA CIRINO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCIA CIRINO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentada desde 2014 e portadora de neoplasia maligna; que foi submetida ao procedimento cirúrgico para remoção do tumor e segue em acompanhamento da patologia; que apesar da gravidade do quadro clínico, o imposto de renda é descontado mensalmente sobre seus proventos; que preenche os requisitos legais para a isenção tributária; que o laudo médico oficial é prescindível e não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença para fins da isenção do imposto de renda, conforme súmulas 598 e 627, ambas do Superior Tribunal de Justiça; que faz jus à restituição dos valores descontados desde abril de 2018, observando-se a prescrição quinquenal.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos do imposto de renda; a citação e a procedência do pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda e para condenar o réu à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 155719443).
O réu apresentou contestação (ID 160006051) argumentando, em síntese, que a autora foi submetida à Junta Médica Oficial, a qual concluiu pela inexistência de doença especificada em lei, portanto, não preenche os requisitos para a concessão da pretendida isenção; que a autora não comprovou ser portadora de moléstia grave e que os valores devem ser atualizados pela Selic.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se a autora (ID 163074098).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 163164601), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 164014646) e o réu requereu a realização de perícia médica (ID 164662983).
Foi prolatada sentença indeferindo o pedido de perícia médica e julgando procedente o pedido (ID 165733355).
Os réus opuseram embargos de declaração (ID 167975415), os quais foram rejeitados, conforme ID 169024406.
Diante da sentença, os réus interpuseram apelação (ID 171466435).
O recurso foi provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura de instrução, com a realização da perícia médica oficial requerida (ID 186955347).
Em cumprimento à determinação recursal, deferiu-se a produção da prova pericial (ID 188983670).
Quesitos da autora na petição de ID 191881064 e do réu conforme ID 192486248.
Foi apresentado o laudo pericial (ID 202500058), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 204285227 e ID 205367860).
Foram solicitados esclarecimentos ao perito acerca do laudo apresentado (ID 205710188).
O perito prestou esclarecimentos e anexou laudo complementar (ID 207915649), acerca do qual as partes se manifestaram (ID 209102470 e ID 209129069). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia da autora não consta no rol legal.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado o sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais.
Sustenta a autora que sua patologia está inserida no conceito de neoplasia maligna e que a jurisprudência afasta a necessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas.
A Lei nº 7.713/88 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de neoplasia maligna, sem nenhuma restrição temporal.
O relatório médico de ID 155623487 atesta que a autora foi submetida a segmoidectomia no ano de 2000 devido “tumor carcinoide de segmoíde”, cujo CID indicado no documento corresponde a neoplasia maligna do cólon sigmóide.
Além disso, os documentos evidenciam que a autora mantém acompanhamento clínico, de forma periódica e preventiva No entanto, ao requerer administrativamente a isenção do imposto de renda, a perícia médica oficial concluiu, em 8 de maio de 2023, que a autora não é portadora de nenhuma das patologias acima descritas, não fazendo jus ao benefício pleiteado (ID 155623489).
A perícia produzida nestes autos concluiu que a autora preenche os critérios de cura de neoplasia maligna (ID 207915649).
Todavia, consoante destacado pela autora, a Súmula 627 do STJ claramente estipula que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
A Corte Superior ao editar a Súmula ressaltou que as patologias descritas legalmente dependem de acompanhamento periódico, o que onera demasiadamente o aposentado, ainda que constatada clinicamente a cura, portanto, a isenção objetiva a mitigação dos encargos financeiros decorrentes da doença que o acometeu.
Esse entendimento está corroborado por diversas decisões posteriores proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 47743 DF 2015/0045803-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3.
A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848).
Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4.
Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente.
O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5.
Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior.
Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6.
O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7.
Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Dessa maneira, as decisões supra ratificam a desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas, seja para a concessão do benefício, seja para a sua manutenção.
No caso dos autos, ainda que tenha considerado a cura da patologia, o perito em resposta ao quesito de item 7 e em suas conclusões esclarece que o quadro da autora se enquadra no conceito de neoplasia maligna (ID 202500058) e apesar de ser antigo, o laudo médico apresentado comprova satisfatoriamente que a autora é portadora de doença grave especificada em lei que garante a isenção do imposto de renda, qual seja, neoplasia maligna, portanto, tem-se que ficou suficientemente evidenciado que a doença da autora é grave, fazendo ela jus à pretendida isenção do imposto de renda No que tange ao pedido de repetição de indébitos desde abril de 2018, é necessário fixar o termo inicial para a isenção.
O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 concede o benefício fiscal apenas em favor dos aposentados portadores de moléstia grave e conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal.
Portanto, embora esse diploma normativo não mencione expressamente o termo inicial para a concessão da isenção deve prevalecer a data da aposentadoria, ou caso a doença seja em data posterior a essa, deve ser considerada a data em que a moléstia foi devidamente comprovada por diagnóstico médico.
Nesse sentido, o Decreto nº 9.580 de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe em seu regulamento anexo, artigo 35º, II, b combinado com o § 4º que as isenções concedidas nesses casos incidirão a partir das seguintes datas: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Nesse caso, a autora aposentou-se em 25 de junho de 2014 (ID 155623486) e já era portadora da doença grave, conforme constatado no relatório médico acostado aos autos que confirma o diagnóstico da doença em 2000 (ID 155623487).
Assim, considerando que a doença era preexistente à data de concessão da aposentadoria e que a ação foi ajuizada em 14/04/2023, deverá prevalecer a data de 14/04/2018 em observância a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação e o termo final a data em que os descontos cessarem, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), um vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitamse aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC e quanto aos valores devidos anteriores a essa data também incidirá a taxa Selic, pois já era o indexador aplicável para as condenações de natureza tributária, conforme exposto.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda desde 14 de abril de 2018 e condenar o réu a restituir os valores pagos indevidamente a partir de 14 de abril de 2018 até quando os descontos cessarem, cuja quantia deverá atualizada pela SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, e apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais porque o réu é isento e não houve adiantamento de custas em razão da gratuidade de justiça.
Expeça-se imediatamente requisição para o pagamento dos honorários periciais, pois se trata de verba alimentar.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:33
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 04:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:03
Outras decisões
-
26/07/2024 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703928-86.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIA CIRINO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) do Juízo, Dr(ª).
THALES PÁDUA XAVIER, anexou Laudo Pericial – ID 202500058 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo supracitado.
Em havendo discordância, intime-se o Sr.
Perito Nomeado para que se manifeste e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Em havendo concordância, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 11:53:29.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIA CIRINO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:37
Outras decisões
-
23/04/2024 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCIA CIRINO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 08:59
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIA CIRINO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 04:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 04:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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