TJDFT - 0703846-06.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:25
Baixa Definitiva
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04/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIRO COM QUADRO PSICOPATOLÓGICO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
DIREITO À MEAÇÃO.
PARTILHA DOS BENS.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PRÉVIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD).
DESNECESSIDADE.
TEMA 1.074 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Depreende-se da exegese do caput do art. 610 do CPC que o procedimento de inventário judicial será aplicável quando houver testamento deixado pelo de cujus ou se algum dos interessados for incapaz.
Quanto ao rito de arrolamento, observa-se que se trata de procedimento simplificado do inventário, aplicável no caso em que a partilha ocorre de forma amigável entre as partes capazes ou em que há pedido de adjudicação dos bens pelo único herdeiro (arrolamento sumário – art. 659, caput e § 1º, do CPC), bem como na hipótese de o valor dos bens do espólio ser igual ou inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos (arrolamento comum – art. 664 do CPC). 2.
O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros capazes, razão pela qual não requer a prévia quitação de tributos relativos à transferência, como no caso do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCD), nos termos do art. 659, § 2º c/c art. 662, § 2º, ambos do CPC.
Nesse sentido, a Primeira Seção do c.
STJ firmou tese (Tema n. 1074 – REsp n. 1.896.526/DF) no sentido da dispensabilidade da comprovação do recolhimento antecipado do ITCD no arrolamento sumário, para fins de homologação da partilha ou da adjudicação, bem como de expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação. 3.
Embora se afirme que o herdeiro do de cujus seja portador de quadro psicopatológico (conforme laudo médico), não se verifica nos autos elementos de prova capazes de afirmar sua condição de incapaz, nos termos do art. 4º do CC.
Inexiste notícia de curatela instituída em seu favor.
Se não provada a incapacidade do referido herdeiro, e considerando existir consenso entre os autores a respeito da partilha dos bens deixados pelo falecido – 50% (cinquenta por cento) dos bens para a cônjuge sobrevivente (meação) e 50% (cinquenta por cento) para o filho (legítima) –, conclui-se estar presente hipótese autorizadora do procedimento simplificado de arrolamento sumário, consoante exegese do art. 659, caput e § 1º, do CPC. 4.
Diante de tal quadro, é escorreita a r. sentença que permitiu a expedição do formal de partilha em favor dos apelados, independentemente do prévio pagamento do ITCD. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/12/2023 09:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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