TJDFT - 0703942-04.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703942-04.2022.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: FABIANA ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação possessória, ajuizada por Antônio Alves de Carvalho (“Autor”) em desfavor de Fabiana Alves de Carvalho (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial (id. 125799453), afirma, em síntese, que: (i) em 2008, adquiriu em sociedade com a ré, sua filha, um imóvel composto por um lote com duas casas, sendo que a residência da frente lhe pertence e a dos fundos pertence à ré, pelo valor de R$ 21.500,00, dividido igualmente entre ambos; (ii) a casa da frente do imóvel foi ocupada por ele e sua esposa, por seis meses, e posteriormente cedida temporariamente a um irmão que estava em tratamento de câncer; (iii) após a separação do casal, permitiu que sua ex-esposa continuasse morando na casa; (iv) confiou à ré, sua filha, a administração do imóvel, enquanto passou a residir em outro endereço, mantendo, entretanto, visitas e contato com a filha e ex-esposa; (v) em 2019, a ré demoliu a casa da frente, que lhe pertencia, e construiu uma área de lazer, alegando que o imóvel inteiro era dela, excluindo-o; (vi) é coproprietário do imóvel, conforme documento de cessão de direitos, embora registrado apenas em nome da ré, devido à confiança depositada por ela ser sua filha; (vii) sua posse foi esbulhada pela ré e, diante das tentativas frustradas de resolver o conflito amigavelmente, busca a tutela judicial para reaver seu direito à posse do imóvel. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: d) a procedência da ação, com a declaração de ser o Autor o Possuidor de parte do imóvel objeto da ação e a condenação da Ré na restituição do mesmo, despesas e custas judiciais e honorários de advocatícios; e) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, que deverão ser arbitrados por Vossa Excelência (id. 125799453, p. 11). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 5.
A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que subscreve a exordial (id. 125799460).
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (id. 134584536).
Tramitação Prioritária 7.
Foi determinada a tramitação prioritária do feito com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (id. 134584536).
Contestação 8.
A parte ré foi citada juntou contestação na qual alega, preliminarmente, falta de interesse processual. 9.
No mérito, alega que: (i) em 2008, ela e seu esposo decidiram comprar um imóvel; (ii) o autor, sabendo da intenção do casal, apresentou-lhes o Sr.
Valdimar, que estava vendendo um imóvel no condomínio; (iii) em abril de 2008, adquiriu 100% dos direitos possessórios do respectivo imóvel, após negociar o valor inicial de R$ 22.500,00; (iv) contudo, o valor inicial foi reajustado para R$ 23.340,00, devido a despesas adicionais alegadas pelo vendedor; (v) efetivou a compra por meio de um empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00, pela venda de um veículo Ford KA por R$ 10.000,00 e por um empréstimo de R$ 3.340,00 obtido com seu sogro, que foi posteriormente reembolsado; (vi) o autor morou no imóvel, mas foi na condição de locatário, por um período de 6 meses. 10.
Alfim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso ela seja superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 11.
A parte ré juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (id. 147550524).
Réplica 12.
A parte autora manifestou-se em réplica (id. 151430076).
Provas 13.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes requereram a produção de prova oral (id. 191523924 e id. 192330590). 14.
Os requerimentos foram deferidos (id. 192940952). 15.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como foram ouvidos os depoentes arrolados (id. 200983138).
Alegações Finais 16.
Em alegações finais, a parte autora e a parte ré reiteraram os termos da petição inicial e da contestação (id. 203545046 e id. 206514249), respectivamente. 17.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 18.
Prefacialmente, a parte ré pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir. 19.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional[1]. 20.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na reintegração da posse no imóvel indicado nos autos. 21.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda[2]. 22.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 23.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 24.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 25.
As ações possessórias – reintegração ou manutenção de posse e interdito proibitório – não se confundem com a ação reivindicatória, tampouco com a ação de imissão de posse.
Isso porque as ações possessórias são fundadas no jus possessionis, e não no jus possidendi[3]. 26.
Como não se trata de ação petitória, é necessário analisar a qualidade da posse de terceiro – a questão se resolve à luz da melhor posse[4]; afigurando-se irrelevante eventual alegação de domínio – exceptio proprietatis[5]. 27.
A matriz normativa das ações possessórias, por seu turno, está prevista nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.
Por meio da tutela possessória busca-se assegurar a sua função social e resguardar o possuidor contra a perda violenta, clandestina ou precária da posse[6], consoante o rol exemplificativo do art. 1.200 do Código Civil[7]. 28.
Pois bem. 29.
Consoante se infere das provas do processo, o imóvel em debate – Quadra 4, Conjunto E, Lote 11, Residencial São Francisco, Setor Habitacional Águas Quentes, Recanto das Emas/DF, CEP: 72.669-000 – foi adquirido exclusivamente pela ré. 30.
De início, o principal documento que ampara a alegação da ré é o instrumento particular de cessão de direitos de posse do imóvel objeto da lide, lavrado em 21 de outubro de 2008 (id. 147550526).
Com efeito, observa-se que no referido instrumento particular foi indicado como cessionária a ré Fabiana Alves de Carvalho, ao passo que não há nenhum indicativo de que o autor teria adquirido o imóvel de forma conjunta. 31.
A alegação do autor de que autorizou a elaboração do documento apenas em nome da ré é inverossímil e não está amparada em nenhuma prova produzida no processo.
Pelo contrário, a ré demonstrou efetivamente que o valor da contratação foi efetivamente paga com recurso próprio e sem ajuda do autor. 32.
Nesse sentido, o preço do imóvel foi indicado como sendo R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) (cláusula segunda do documento de id. 147550526), mas que posteriormente teve um acréscimo e subiu para R$ 23.340,00 (vinte e três mil, trezentos e quarenta reais).
A ré afirma que o valor total foi angariado da seguinte forma: a) empréstimo BRB consignado no valor de R$ 11.907,65, mas que foi utilizado 10.000,00 como parte do pagamento; b) venda do veículo Ford Ka por R$ 10.000,00; c) empréstimo particular no valor de R$ 3.340,00. 33.
Dessarte, do extrato colacionado no id. 147551349, é possível observar que a ré, de fato, contratou um empréstimo no valor de R$ 11.907,65, o que ampara sua alegação. É possível observar, ainda, que a sogra da ré, Sra.
Luzinete Santos Alves Almeida, foi beneficiária de um crédito no valor de R$ 10.000,00 (id. 147551348) na mesma época das tratativas sobre o imóvel.
Por fim, a afirmação da ré de que também tomou emprestado do seu sogro uma parte do valor também está amparada no extrato de id. 147551346. 34.
Por outro lado, os argumentos do autor são contraditórios.
Inicialmente, observa-se na exordial (id. 137233714, p. 2) que o autor afirma que após a aquisição do imóvel, a ré passou a residir na casa dos fundos, enquanto ele morou na casa da frente até meados de 2008, ocasião em que cedeu o imóvel para o irmão morar. 35.
Contudo, conforme se observa do depoimento pessoal do autor em juízo, ele afirma que só residiu no imóvel em meados de 2011 e por apenas 6 meses.
Além disso, outro ponto que demonstra que a posse do imóvel era exercida exclusivamente pela ré é que ela recebia os alugueres do imóvel, fato que foi confirmado pelo autor.
Ora, se fosse verdade que o autor também detinha parte do imóvel, o natural era que o autor deveria ser o locador, e não a ré, especialmente pelo fato de que a casa que estava sendo locada era a do autor, conforme alegado por ele. 36.
Veja-se a transcrição do depoimento pessoal do autor: Antônio Alves de Carvalho: [...] QUE surgiu uma oportunidade de comprar o lote indicado nos autos por intermédio de Valdimar, pelo valor de R$ 22.500,00; QUE o lote tinha duas casas; QUE convidou a ré para comprar o imóvel de sociedade, de modo que ela arcaria com metade dos valores; QUE a ré falou que não tinha condições de comprar o imóvel; QUE o autor tinha dado um carro à ré e na ocasião decidiram refinanciar o carro para arcar com o pagamento do imóvel; QUE o autor pagou a Valdimar o valor de R$ 16.500,00 para pagamento do lote e o restante de R$ 5.000,00 seria pago quando Valdimar passasse os documentos do imóvel; QUE a parte do autor seria R$ 11.500,00 e a parte que seria da ré era R$ 11.000,00; QUE da parte da ré, foi levantado o valor de R$ 8.000,00 que era do carro, R$ 2.000,00 emprestado do banco e R$ 1.000,00 que ela pegou com o sogro; QUE o pagamento foi feito em espécie; QUE não pegou recibo pelo pagamento, uma vez que o vendedor lhe deu apenas a procuração; QUE a procuração foi lavrada em nome da filha, ora ré; QUE residiu no imóvel por 6 meses em 2011; QUE não pagou aluguel à filha; QUE logo após a compra, em 2008, o autor não residiu no imóvel, sendo que o seu irmão quem residiu no bem naquele período; QUE depois que o irmão do autor saiu, outras pessoas residiram no imóvel; QUE a mãe da ré também morou no imóvel por um tempo; QUE a ré demoliu a casa sem o autor saber; QUE depois que o autor saiu do imóvel, Lino morou no bem por 6 meses; QUE depois que o Lino saiu, foi uma Senhora, que não se recorda o nome, quem morou no imóvel; QUE, em seguida, já foi a mãe da ré que morou na casa, por volta de 2013/2014; QUE depois disso o autor tentou voltar à casa e a ré lhe proibiu o acesso; QUE essas pessoas que moraram no imóvel pagaram aluguel à ré; QUE o irmão do autor também pagava aluguel à ré, mas sem o autor saber; QUE o autor pediu para a ré alugar o imóvel, inclusive foi o próprio autor quem apresentou o Lino; QUE a ré não lhe repassou valores do aluguel, uma vez que ele autorizou que ela ficasse com os valores para ajudar nas despesas; QUE ficou sabendo da demolição em 2017; QUE quando foi feito o negócio com Valdimar, os dois imóveis estavam ocupados [...]; 37.
Importa pontuar, ainda, que o depoimento de Valdimar Silva Santos deve ser examinado com ressalvas.
Sendo ele o vendedor do imóvel, caso a ré eventualmente perdesse a posse de parte do imóvel em razão de um vício do negócio jurídico, ela poderia agir em regresso em face do depoente, na forma do art. 447 do Código Civil. 38.
Já o depoimento de Paulo Mohano Franco de Almeida não trouxe grandes contribuições para resolução do imbróglio.
Veja-se: Paulo Mohano Franco de Almeida: “QUE o depoente foi ao imóvel objeto dos autos para fazer um serviço no local; QUE não se lembra da data que fez esse serviço; QUE no lote tinha uma casa na frente e um barraco recuado no fundo; QUE o depoente fez uma grade na casa da frente; QUE o Antônio não morava no local; QUE o irmão do autor era quem morava na casa da frente e na casa de trás não morava ninguém; QUE o autor lhe disse que era proprietário da casa; QUE conheceu a ré anos depois; QUE anos depois foi ao imóvel para fazer um serviço e viu que não tinha a casa da frente, mas sim uma piscina; QUE o barraco do fundo ainda existia; QUE foi o autor que levou o depoente para fazer esse segundo serviço; QUE acha que esse segundo serviço foi feito há uns 3 anos; QUE o primeiro serviço foi pago por Antônio em dinheiro; QUE o segundo serviço foi pago pela Fabiana em dinheiro; QUE nesse segundo serviço, o autor falou que era para fazer um serviço para a filha dele [...]”. 39.
Já os depoimentos de Alessandra Alves de Carvalho e de Luzinete Santos Alves Almeida são relevantes, especialmente porque elas estavam inseridas no contexto fático, sendo que a primeira, inclusive é filha do autor e irmã da ré, de modo que possui conhecimento substancial das tratativas.
Alessandra Alves de Carvalho: “QUE a ré comprou o imóvel em 2008; QUE, na época, o autor indicou uma pessoa que teria um imóvel para vender [...]; QUE a Fabiana vendeu o carro que tinha e depois ainda solicitou um empréstimo; QUE o valor do lote era, inicialmente, R$ 22.500,00 que posteriormente foi reajustado; QUE o autor iria emprestar uma parte do dinheiro para a ré, mas ele não cumpriu com o combinado, tanto que a ré teve que pedir dinheiro emprestado para o sogro; QUE sabe dessa negociação por intermédio da irmã e que, na época, a própria ré buscou auxilio da depoente; QUE o autor chegou a morar no imóvel por cerca de 6 meses; QUE a ré cedeu o imóvel para o autor morar; QUE o autor morava de aluguel; QUE atualmente não conversa com o autor, porque ele pediu para a depoente não se intrometer na causa [...]; QUE sabe que o autor fez um refinanciamento de um veículo dele, mas não foi nada relacionado ao imóvel e nem foi no mesmo período” Luzinete Santos Alves Almeida: “QUE o imóvel foi comprado pela ré, inclusive com auxílio da depoente; QUE não se lembra o valor do imóvel; QUE para compra do imóvel, a ré e a depoente pegaram financiamento; QUE a depoente também comprou um carro da ré; QUE, por fim, o marido da depoente também emprestou o dinheiro à ré; QUE a depoente comprou o carro da ré pelo valor de R$ 10.000,00; QUE acha que o pagamento foi feito por transferência; QUE a ré não teve ajuda do pai, ora autor, para compra do imóvel; QUE quem morou no imóvel foi o autor, o Lino, o Francisco e uma senhora; QUE todas essas pessoas pagavam aluguel à Fabiana; QUE antes do Antônio, era o Francisco que morava no imóvel; QUE no lote tinha uma casa na frente e uma casa no fundo; QUE a ré morou por um tempo na casa da frente; QUE depois a casa do fundo foi reformada; QUE a casa da frente foi demolida para construção de uma área de lazer; QUE essa reforma foi feita no início da pandemia; QUE acha que comprou o carro da Fabiana em 2009; QUE a casa foi comprada entre 2010 e 2011 [...]; QUE sabe que o autor pagava aluguel à ré; QUE o valor do aluguel era de R$ 250,00; QUE nunca viu Antônio fazer o pagamento do aluguel [...]”. 40.
Sendo assim, o autor não comprovou que o pagamento, de fato, foi feito com recursos próprios.
Lado outro, restou comprovado que a requerida encontra-se na posse justa do bem, o que impede a procedência do pedido, tendo em vista que ficou claramente demonstrado que a posse adquirida pela requerida foi de boa-fé, mansa e pacífica. 41.
Consequentemente, não demonstrado o esbulho possessório, não resta atendido o art. 561, inciso II, do Código de Processo Civil, e o pedido possessório deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Principal 42.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 43.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 44.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 45.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 46.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[8].
Gratuidade da Justiça 47.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[9], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido (id. 134584536).
Disposições Finais 48.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 49.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52). [2] Sobre o assunto, preleciona o professor Fredie Didier Junior: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). [...] Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ‘legitimidade ad causam’ ou o ‘interesse de agir’, por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ‘possibilidade jurídica do pedido’.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame de mérito” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 205-206). [3] Nas precisas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: “A distinção entre a ação de reintegração de posse e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade da agressão à posse.
Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda posse – chamada de esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse – chamado de turbação (art. 926, CPC).
Contudo, a questão não é tão simples assim. É preciso saber quando há efetivamente perda da posse.
De acordo com o art. 1.224 do CC, ‘só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido’. [...] O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 932, CPC).
Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse.
Trata-se de ação nitidamente preventiva” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 858). [4] A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. [...] É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil (REsp 1148631/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014). [5] CJF.
Enunciado nº. 78.
Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
Enunciado nº. 79.
A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. [6] Segundo Caio Mário da Silva Pereira, posse violenta é: “a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na vítima sério receito”.
Já a posse clandestina, para Tito Fulgêncio, “não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado [...], sim o oposto à publicidade, o furtar-se o possuidor às vistas alheias; tomar posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes a deixar o possuidor anterior na insciência da aquisição da posse”.
Por fim, Miguel Maria de Serpa Lopes define a posse precária como aquela que “tem por causa um abuso de confiança, por parte daquele que recebe a coisa, para restituir, e se recusa a fazê-lo”, sendo que “o vício dessa posse dá-se a partir do momento em que o possuidor precarista se recusa a atender à revogação da situação possessória que lhe foi conferida, pois a autorização inicialmente concedida pode ser a qualquer tempo retirada” (In: OLIVEIRA, James Eduardo.
Código Civil Comentado e Anotado: Doutrina e Jurisprudência. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 847). [7] CC.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. [8] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [9] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
14/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:03
Outras decisões
-
15/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:03
Outras decisões
-
05/08/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de memoriais
-
19/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de razões finais
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
25/06/2024 17:07
Outras decisões
-
22/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
18/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:29
Outras decisões
-
11/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de ANTONIO ALVES DE CARVALHO - CPF: *20.***.*45-15 (REQUERENTE) e FABIANA ALVES DE CARVALHO - CPF: *89.***.*87-15 (REQUERIDO)
-
08/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:00
Outras decisões
-
12/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:59
Outras decisões
-
17/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/08/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
24/08/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 20:05
Outras decisões
-
14/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/09/2022 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703884-10.2017.8.07.0008
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Marissilva dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2017 16:10
Processo nº 0703766-67.2022.8.07.0005
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Leodoro Castilho da Fonseca
Advogado: Isadora Bittar Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 16:41
Processo nº 0703806-06.2023.8.07.0008
Cintia Ribeiro Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vanderson Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 19:02
Processo nº 0703817-27.2021.8.07.0001
Dorgival Felix da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Lucia Amaral Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:25
Processo nº 0703813-96.2022.8.07.0019
Banco Itaucard S.A.
Jackson da Silva Pires
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:49