TJDFT - 0703869-31.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703869-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente do recolhimento das custas, porquanto a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 12:56:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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13/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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18/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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02/12/2024 10:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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08/11/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/11/2024 23:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703869-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos os embargos de declaração de ID 206115026, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou alteração da situação financeira da postulante que conduzisse à revogação do benefício concedido pelo e.
TJDFT no ID 184961533.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2024 11:27:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703869-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO Certifico que o requerido apresentou contestação dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:30
Publicado Ata em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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02/08/2024 22:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703869-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO Retifico decisão de ID 204790898.
O prazo para apresentação de contestação do requerido iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação a ser realizada no dia 01/08/2024, conforme disposto no Mandado de Citação e Intimação de ID 188839380, caso não ocorra acordo em audiência.
Aguarde-se audiência de conciliação designada para o dia 01/08/2024.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 17:02:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
24/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703869-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO Tendo em conta o teor da certidão retro, chamo o feito à ordem.
No ponto, observo que o réu foi citado em 17/03/2024 (ID 190249934) e deixou de comparecer à audiência de conciliação.
O prazo de resposta teve início a partir daquela assentada.
A parte ré somente justificou a impossibilidade de comparecimento, após o transcurso do prazo de resposta.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Designe-se audiência de conciliação.
Remetam-se ao 2º NUVIMEC.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 19:29:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Outras decisões
-
04/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703869-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO Ao requerido para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de nova audiência de conciliação.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 17:28:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, Vara Cível do Paranoá.
-
01/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:21
Outras decisões
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20/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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03/05/2024 14:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:32
Indeferido o pedido de MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA - CPF: *10.***.*05-38 (REQUERENTE)
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07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703869-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 14:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703869-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DECISÃO Anoto a concessão pelo E.TJDFT do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que pretende a suspensão do cumprimento de sentença nº 07118390.2020.8.07.0007.
Sustenta que adquiriu o imóvel que gerou os débitos exequendos naqueles autos e que o condomínio ora réu tinha ciência na negociação, mas prosseguiu com a demanda somente em face do alienante devedor, ANDRE LUIZ SOARES ALONSO.
Enfatiza que a citação ficta do devedor naqueles autos é nula, porquanto o ora réu prosseguiu maliciosamente com a ação nº 07118390.2020.8.07.0007 contra o alienante do imóvel, mesmo cientificado de que ele não era mais titular do imóvel.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, de modo que se permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Conforme se depreende, a parte autora tenciona trazer discussão sobre a legitimidade do alienante do imóvel, citado na ação nº 0705887-64.2019.8.07.0008: A propósito, conforme já decidido no ID 169134971, dos autos nº 0705887-64.2019.8.07.0008, a legitimidade daquele devedor já foi analisada, pelo que transcrevo trecho daquela decisão: "Ressalto que o crédito exequente é originado de despesas de taxas condominiais vencidas antes da alienação do imóvel para MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA.
Preconiza o art. 109 do CPC, que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
Com efeito, embora a obrigação de pagar taxas condominiais seja ambulatória, vale dizer, acompanha a coisa, não há que se falar em alteração da legitimidade, em face do que prevê o art. 109 do CPC.
Poderá a adquirente,
por outro lado, se sub-rogar na obrigação e promover o pagamento do débito, sendo-lhe assegurado o reembolso em face do alienante do imóvel ora devedor." Com efeito, não está demonstrada a ilegitimidade do devedor nos autos nº 0705887-64.2019.8.07.0008 e, por conseguinte, não há que se falar em nulidade de citação e da sentença ali proferida.
Assim, à míngua da probabilidade do direito, não se mostra cabível a concessão do tutela provisória de urgência.
INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC/PARANOÁ para designação de audiência de conciliação (art. 334).
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 12:46:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA - CPF: *10.***.*05-38 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:27
Outras decisões
-
12/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2023 19:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:48
Outras decisões
-
25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:11
Outras decisões
-
20/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JANERRANDRA FOGACA BISPO PEREIRA - CPF: *10.***.*05-38 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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