TJDFT - 0703887-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO USADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios ocultos em veículo adquirido pelo autor.
II.
Questão em discussão: Análise da existência de vícios ocultos em automóvel de valor elevado e reconhecido no mercado pela robustez e confiabilidade mecânica, e da responsabilidade da empresa vendedora pela reparação dos danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir: Demonstrada a manifestação precoce de falhas graves no motor, câmbio e central eletrônica do veículo, pouco tempo após a compra, impõe-se o reconhecimento da existência de vícios ocultos preexistentes.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a reparação dos danos materiais suportados pelo consumidor.
No tocante aos danos morais, não restou comprovada ofensa suficiente à esfera extrapatrimonial do autor, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido indenizatório nesse ponto.
IV.
Dispositivo: Recurso provido em parte para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. -
31/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703887-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO REU: AUTOCAR VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALESSANDRO ALVES BRAGA CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 219012589, interposto pela parte autora, juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo.
Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
05/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, extingo o processo e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência do autor, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os elementos contidos no §2º do mesmo artigo. -
28/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/07/2024 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Não foi deferido efeito suspensivo ao recurso (id. 189694073).
Tendo em conta no entanto que o recurso pode interferir no seguimento do feito aguarde-se o julgamento do AI 0708999-89.2024.8.07.0000. -
14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2024 10:46
Indeferido o pedido de LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*67-70 (AUTOR)
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de AUTOCAR VEICULOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703887-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO DO NASCIMENTO REU: AUTOCAR VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALESSANDRO ALVES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório ao ID 176843601.
Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial técnica, a fim de comprovar os motivos que deram origem aos vícios no veículo e corroborar a veracidade dos fatos apresentados, desde que a perícia seja totalmente custeada pela parte requerida (ID 174731644).
A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do técnico que realizou a troca do motor do veículo (Sr.
Joel), e salientou acerca da impossibilidade de realização da prova pericial técnica, notadamente em razão da troca de peças no veículo (ID 174750495). É o relatório.
DECIDO.
A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a notificação da empresa teria ocorrido em 17/10/2022 e a ação foi ajuizada apenas em 05/03/2023, superando o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para que o autor pleiteasse qualquer reparação.
O prazo de 180 dias a que alude o requerido refere-se à alegação de vício, pedido de redibição ou redução de preço, previsto no art. 445 do Código Civil.
Em se tratando de exercício do direito potestativo mencionado, o prazo é decadencial e deveria encontrar apoio na previsão dos direitos formativos do Código de Defesa do Consumidor e não na legislação civil.
Ademais, como a pretensão do autor é condenatória ao pagamento de indenização, o prazo seria prescricional e não decadencial.
Nesse sentido: REsp 1819058/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019.
Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição aventada.
Declaro o feito saneado.
Como já destacado, a relação jurídica presente nos autos é de natureza consumerista, visto que envolve aquisição de veículo entre o autor com a parte ré que desenvolve atividade de comercialização de veículos.
No entanto, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da caracterização da relação de consumo em comento.
No caso concreto, não vislumbro situação de hipossuficiência técnica ou vulnerabilidade informacional do autor no tocante à possibilidade de produção da prova.
Por tais razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
A distribuição do ônus deve seguir a regra dinâmica.
O autor alega em sua exordial que o veículo objeto da lide, qual seja, RANGER XLS, fabricado pela Ford, placa QOO1C58, chassi 8afar23n4kj088943, ano 2019, RENAVAM *11.***.*28-45, combustível diesel, apresentou vício com três meses de uso e pouco menos de 3.000km de rodagem, sendo verificado vazamento de óleo no motor, problemas na central eletrônica e no câmbio automático.
Ainda, salientou que, ultrapassados mais de 60 (sessenta) dias dos consertos realizados, começou a vazar água do veículo.
Por outro lado, a parte ré alega a existência de diversas modificações do veículo pela parte autora, tais como inserção de termômetro de pressão, troca da frente do veículo, troca por rodas e pneus maiores e em desacordo com o indicado pelo fabricante e realização do procedimento de chipagem.
Logo, a matéria controvertida não está suficientemente elucidada, sendo ponto controvertido nos autos a existência ou não dos vícios ocultos descritos pelo autor, bem como se eventual alteração das características originais do veículo pelo autor seriam suficientes para provocar os problemas.
A produção de prova pericial formulada pelo autor, contudo, não é mais possível, ante a alegação de troca de peças no veículo, inviabilizando a constatação de vício oculto à época da aquisição, tendo em vista as alterações promovidas no bem.
Quanto à oitiva do técnico responsável pela troca do motor do veículo, Sr.
Joel, a despeito das advertências de id. 173424247, não houve indicação do ponto fático a ser provado.
No que toca à existência de vício oculto, registrao que ele somente procedeu à troca do motor que, contudo, não solucionou os problemas do veículo.
Nesse sentido, entendo que a prova não se revela necessparia para a elucidação do ponto controvertido.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/10/2023 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 22:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/07/2023 18:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 18:16
Desentranhado o documento
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07/07/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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16/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:19
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:19
Outras decisões
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06/03/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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05/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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