TJDFT - 0703886-93.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:18
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
REJEITADA.
SENTENÇA RECONHECIDA CITRA PETITA DE OFÍCIO.
TEORIA CAUSA MADURA APLICADA.
ART. 1.013, §3º, II, CPC.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ANALISADAS E REJEITADAS.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALIZADA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões de apelo mostram-se completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a decisão recorrida.
Preliminar rejeitada. 2.
Declarado, de ofício, o julgamento citra petita, pois a sentença não analisou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
Aplicada a teoria da causa madura e integralizada a sentença.
Inteligência do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. a. “(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) b.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 2.3.
A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. a.
Sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, não há que se falar em incompetência do Juízo. 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. 4.
Preliminar de ausência de impugnação rejeitada.
Recurso conhecido.
Declarada de ofício o julgamento citra petita.
Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo analisadas e rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Sentença integralizada. -
29/02/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:41
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*54-04 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/09/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:20
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
10/11/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 09:37
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*54-04 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 09/07/2021.
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08/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 02:16
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
18/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/06/2021 19:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/06/2021 19:13
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:13
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/06/2021 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/05/2021 19:55
Juntada de Certidão
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09/10/2020 08:29
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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09/10/2020 08:28
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS BARBOSA DA SILVA - CPF: *39.***.*54-04 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 08/10/2020.
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08/10/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:46
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
15/09/2020 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/09/2020 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
15/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:41
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
12/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:38
Incluído em pauta para 09/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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05/08/2020 12:26
Recebidos os autos
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05/08/2020 10:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/08/2020 20:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:14
Publicado Despacho em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 18:31
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/07/2020 14:04
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:04
Recebidos os autos
-
07/07/2020 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/07/2020 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/07/2020 10:28
Recebidos os autos
-
07/07/2020 10:28
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
06/07/2020 15:13
Recebidos os autos
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06/07/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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