TJDFT - 0703866-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703866-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR IMPELLIZIERI ANDRADE DE CARVALHO, IGOR ANDRADE DE CARVALHO REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por VLADIMIR IMPELLIZIERI ANDRADE DE CARVALHO e IGOR ANDRADE DE CARVALHO contra LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Afirmam os autores que celebraram com a parte ré um contrato de promessa de compra a venda, no regime de multipropriedade, do empreendimento “Lagoa Eco Towers”.
O preço ajustado foi de R$ 64.990,00 – a serem pagos em 90 parcelas.
Afirmam, que desse montante, arcaram com R$ 31.644,89 – mas pretendem rescindir o contrato, haja vista a dificuldade financeira em manter o pagamento das parcelas.
Em setembro de 2022, pugnaram pelo distrato.
Em contato, a ré informou que conforme cláusula contratual, em caso de distrato unilateral seria deduzido o montante de 50% do valor já quitado, a título de multa, bem como o valor de R$ 7.500,00 pago como sinal, o que geraria um montante aproximado de R$ 23.000,00, valor que consideram abusivo.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 166159543, ocasião em que suscita a preliminar de incompetência em razão da convenção de arbitragem.
No mérito, defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e tece argumentação subsidiária ressaltando a adequada incidência da multa, em razão da culpa exclusiva dos autores, e a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de intermediação imobiliária.
Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica reunida ao ID 166633648.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
De início, verifico que a parte ré suscitou preliminar de convenção de arbitragem, ainda não apreciada por este juízo.
O art. 4º, §2º, da Lei da Arbitragem (Lei n.º 9.307/1996) dispõe que, nos contratos de adesão, como na hipótese dos autos, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
O contrato reunido ao ID 166166397 demonstra o cumprimento dos requisitos legais, pois a Cláusula Quinta está em negrito (e sublinhada) e apresenta a assinatura dos autores especialmente para essa cláusula, o que demonstra inequívoca aquiescência acerca do compromisso arbitral.
Cabe observar que o maior rigor quanto a instituição da arbitragem em contratos de adesão é justificado porque, em regra, a parte aderente é tida como hipossuficiente.
Assim, maior cuidado na elaboração da cláusula nessas situações seria justificável, especialmente, porque a arbitragem é instituída por convenção, que é ato consensual, e em um consenso imagina-se que se esteja diante de partes que se tratem de modo equivalente.
Destarte, cumprido os requisitos legais no contrato celebrado entre as partes, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (art. 337, X, do Código de Processo Civil) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, VII, do Código de Processo Civil, que preconiza: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico. 5 -
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:45
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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25/10/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:34
Outras decisões
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VLADIMIR IMPELLIZIERI ANDRADE DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:35
Outras decisões
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27/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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30/06/2023 16:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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12/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:53
Deferido o pedido de VLADIMIR IMPELLIZIERI ANDRADE DE CARVALHO - CPF: *64.***.*61-00 (AUTOR).
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25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/04/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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