TJDFT - 0703832-04.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703832-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CIRILO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FELIPE CIRILO DA SILVA em desfavor de LOJAS RIACHUELO SA, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor vem recebendo ligações telefônicas de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar as referidas dívidas.
Ressalta que não se trata de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado na plataforma do Serasa.
Aduz que as dívidas não poderiam estar ali inscritas, uma vez que se trata de "manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível", em razão da prescrição.
Sustenta que o consumidor é induzido a acreditar que seu nome "está sujo", levando-o a crer que deve quitar as dívidas em aberto ali apontadas para regularizar seu CPF perante o mercado.
Requer a procedência do pedido, com a condenação da parte ré na obrigação de promover a remoção das dívidas da plataforma do SERASA, com a proibição de efetuar a cobrança da referida dívida, por qualquer meio.
Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição da dívida originada do contrato nº 102041942415, no valor de R$ 5.672,23.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o débito discutido advém de relação jurídica firmada com a requerida, referente a cartão de crédito final 9101, sendo o autor cliente da Riachuelo desde 06/06/2015.
Informa que, em razão da negativação ter ultrapassado o período de 05 anos, não há mais registros de negativação junto ao SCPC e SERASA.
Sustenta que, a despeito da prescrição, a obrigação é exigível, na medida em que a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor de cobrar a dívida por outros meios, exceto judicialmente.
Defende a possibilidade de negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credor e devedor pela plataforma Serasa Limpa Nome.
Enfatiza que apenas o consumidor, mediante login próprio, pode visualizar os contratos que possui em atraso na plataforma Serasa Limpa Nome.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (ID 186439930).
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Não há controvérsia sobre a prescrição das dívidas cobradas, sendo desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
A controvérsia, no entanto, consiste em analisar se seria possível a cobrança das referidas dívidas por meio do Serasa Limpa Nome.
No ponto, ressalto que o apontamento do débito na plataforma do Serasa Limpa Nome não caracteriza cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Veja-se que não compulsoriedade no pagamento do débito.
O referido cadastro não tem semelhança com o cadastro do Serasa Experian, cuja consulta é pública e utilizada para pontuação no score.
Aliás, a diminuição do score ocorre apenas no caso de negativações.
Em outras palavras, a plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, a manutenção do nome do consumidor ali não repercute negativamente em seu score de crédito, a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME. 1.
A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes. 2.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito) a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
O fato de dívida inscrita estar prescrita não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente. 4.
Negou-se provimento à apelação". (Acórdão 1831486, 07280181520238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido exposta a ridículo ou submetida a qualquer tipo de constrangimento para pagamento do débito, de modo que a manutenção das informações na plataforma Serasa Limpa Nome não lhe prejudica.
Registre-se, por ser relevante, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp 2.088.100 e do Resp 2.094.303, na medida em que ali definiu-se que não seria lícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, ressalvando-se, contudo, que a manutenção do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não poderia ser compreendida, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor.
Em suma, por não caracterizar cobrança extrajudicial de débito prescrito, a manutenção do nome do autor no 'Serasa Limpa Nome' não é indevida e não enseja a obrigação de levantamento do apontamento, tampouco a obrigação de reparar o alegado dano moral sofrido.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 16:19:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FELIPE CIRILO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703832-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CIRILO DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 15:03:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 03:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
04/12/2023 16:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
13/09/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 08:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:37
Deferido o pedido de FELIPE CIRILO DA SILVA - CPF: *56.***.*65-31 (AUTOR).
-
06/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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