TJDFT - 0703942-55.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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10/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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09/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/04/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:56
Desapensado do processo #Oculto#
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08/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703942-55.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDORA: GABRIELA DA SILVA DIAS DOS SANTOS DEVEDOR: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença relativa aos honorários sucumbenciais.
Proceda-se às anotações pertinentes, alterando-se a autuação inclusive quanto ao polo ativo.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se a credora a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à credora o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:19
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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08/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/09/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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29/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 07:03
Recebidos os autos
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25/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:03
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e JULIANE DIAS LEITE - CPF: *50.***.*77-07 (REQUERENTE).
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28/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/04/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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09/03/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 00:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:33
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
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26/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/09/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2022 14:10
Recebidos os autos
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24/09/2022 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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