TJDFT - 0703944-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:52
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703944-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais ajuizado pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER.
Não foram localizados bens do executado para serem penhoras e expropriados, para satisfação da obrigação.
Houve penhora via SISBAJUD da quantia parcial de R$ 912,08, insuficiente para quitação do débito no valor R$ 37.831,72, conforme última atualização ID 202264961.
O exequente requer a suspensão do processo.
ID 208266343.
De acordo com o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Tal suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
O período de suspensão não é obstado pelo mero peticionamento nos autos em busca de bens.
Para tanto, necessária a efetiva localização e constrição de bens do executado.
Nesta data houve a ciência do exequente quanto à não localização de bens do executado, bem como do início do prazo de suspensão.
Isto posto, SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO E O PRAZO PRESCRICIONAL pelo período máximo de 1 (um) ano.
Determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, independentemente da preclusão desta decisão, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho ou nova intimação, ocorrerá a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921 do CPC) e, caso não haja manifestação do credor, a pretensão estará prescrita 21/08/2030.
Após o prazo de prescrição intercorrente, venham os autos conclusos para extinção do processo.
Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Após, independente de preclusão, ao arquivo provisório, nos termos da decisão.
Ao CJU: Dê-se ciência as partes.
Prazo 5 dias.
Exclua-se a TERRACAP do polo ativo, mantenha-se apenas a ADTER.
Expeça-se certidão para protesto, como determina o art. 517, § 1º e § 2º, do CPC.
Remetam-se os autos para a tarefa arquivo provisório.
Pasta: Prescrição Intercorrente 08/2030 2ª Vara.
Após o prazo de prescrição intercorrente, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703944-74.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros Requerido: GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultados das pesquisas de bens pelos sistemas conveniados, bem como resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida apenas parcialmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 912,08.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 dias e para intimação do exequente para trazer aos autos, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:36:31.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
24/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:12
Outras decisões
-
18/07/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:02
Outras decisões
-
03/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/08/2022 02:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2022 02:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 22:21
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2022 01:27
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2022 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2022 18:55
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2022 01:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:52
Recebidos os autos
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11/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 19:01
Recebidos os autos
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06/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/04/2022 16:35
Recebidos os autos
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06/04/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2022 20:01
Recebidos os autos
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05/04/2022 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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