TJDFT - 0703918-43.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:01
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
03/06/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 06:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703918-43.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA PORTELA COSTA, ANA CAROLINA PORTELA COSTA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, conforme dados informados na petição de id. 197108356, dos valores depositados no id. 196638448.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 12:58:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703918-43.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA PORTELA COSTA, ANA CAROLINA PORTELA COSTA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelas credoras.
Assim, intimem-se as empresas devedoras para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 31.885,02, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 14:04:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:53
Deferido o pedido de RAIMUNDA NONATA PORTELA COSTA - CPF: *58.***.*20-53 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2023 17:12
Processo Desarquivado
-
21/10/2023 17:01
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PORTELA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PORTELA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PORTELA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PORTELA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:46
Outras decisões
-
14/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 18:37
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/01/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/01/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PORTELA COSTA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PORTELA COSTA em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PORTELA COSTA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PORTELA COSTA em 17/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 22:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 22:20
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2021 22:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PORTELA COSTA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PORTELA COSTA em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
30/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:55
Outras decisões
-
30/07/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
28/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:51
Recebidos os autos
-
28/07/2021 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/07/2021 03:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
28/07/2021 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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