TJDFT - 0703891-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 18/07/2024, data da intimação/ciência de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 202570065), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:18
Indeferido o pedido de NATHALIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *11.***.*37-84 (REQUERENTE)
-
21/11/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703891-53.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NATHALIA DA SILVA GONCALVES Requerido: LIS MARMORARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 11 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
11/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703891-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES REVEL: LIS MARMORARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBO A EMENDA DE ID. 188531214.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 21.637,34 (vinte e um mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: LIS MARMORARIA LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/03/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se o cumprimento de sentença.
Ainda há necessidade de emenda.
Nota-se que a Parte Requerente apresentou planilha contendo juros de mora a partir do valor devido, em desconformidade com a sentença de ID 160200806 e acórdão de ID 178987197, os quais determinaram juros moratórios a partir da citação.
Assim, intime-se a Parte Exequente para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial, apresentar emenda, na forma de nova petição inicial, com nova planilha e valor a ser executado correto.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
13/01/2024 08:48
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 11:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:32
Decretada a revelia
-
08/05/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:02
Outras decisões
-
08/03/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703890-44.2022.8.07.0007
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Marenilton Andrade Reboucas
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 12:27
Processo nº 0703897-34.2021.8.07.0019
Sonia Maria Alves Leal
Sonia Maria Alves Leal
Advogado: Paulo Cesar Leite Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:03
Processo nº 0703915-36.2022.8.07.0014
Luciano Pereira da Silva
Marcelo Jose dos Santos
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 12:17
Processo nº 0703904-84.2020.8.07.0011
Osmaura de Lourdes dos Reis
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2020 10:57
Processo nº 0703877-83.2020.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Ramilson Bezerra de Morais
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2020 10:00