TJDFT - 0703864-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID 209258202 (R$ 78.870,92 para: Advocacia Thompson Flores • CNPJ: 03.***.***/0001-32 • Banco: Banco Bradesco S.A • Agência 1228 • Conta: 290293-1 • Chave PIX: 03.***.***/0001-32 - procuração para receber e dar quitação ao ID 155466839).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703864-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente/credora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 209258200, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703864-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
O VALOR DA CAUSA PARA R$ 77.872,73.
Intime-se a parte vencida, BANCO DE BRASÍLIA SA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:01
Deferido o pedido de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA - CPF: *23.***.*99-49 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 09:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:24
Decretada a revelia
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01/09/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/07/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:31
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA - CPF: *23.***.*99-49 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2023 12:02
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/04/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DALLA BERNARDINA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 17:39
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:39
Declarada incompetência
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13/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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