TJDFT - 0703904-09.2023.8.07.0002
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:09
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:44
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703904-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JEFERSON DE SOUSA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, movida pelo BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de JEFERSON DE SOUSA MOREIRA, partes qualificadas.
Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 211945407), antes mesmo da realização da citação.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta.
Custas finais pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Desconstitua-se a restrição lançada via Renajud.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 19:44
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:51
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
16/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:42
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
08/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703904-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JEFERSON DE SOUSA MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seus advogados, observada a adesão à plataforma a que alude o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a fim de que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:59
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
07/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703904-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JEFERSON DE SOUSA MOREIRA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido desconstituída a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 11:17:18.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUSA MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/09/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:03
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/08/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:29
Declarada incompetência
-
21/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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