TJDFT - 0703785-33.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
FRAUDE ELETRÔNICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas pelas rés contra sentença que as condenou pela prática de fraude eletrônica, visando, a absolvição.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas de autoria e materialidade e do dolo; (ii) analisar a presença da atenuante da confissão espontânea; (iii) avaliar se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos; e (iv) analisar o pedido de gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Resta caracterizado o crime de fraude eletrônica quando comprovado nos autos que as rés ludibriaram e induziram as vítimas em erro, fazendo-se passar por filho dos ofendidos em conversa por aplicativo WhatsApp, obtendo vantagem financeira indevida. 4.
Efetivamente comprovada a autoria, a materialidade e o dolo do delito cometido (fraude eletrônica), a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5.
O dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio. 5.1.
Diante das provas coligidas aos autos, não há dúvidas de que as apelantes agiram com o dolo de enganar as vítimas, obtendo vantagem patrimonial. 6.
Confessada pelo réu a conduta delitiva, deve incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante ser a confissão parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior. 7.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente negada, tendo em vista que a pena definitiva supera 4 (quatro) anos de reclusão, requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8.
A gratuidade de justiça deve ser requerida e analisada na fase de execução penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso não provido.
Reconhecida a confissão espontânea, com o redimensionamento da pena. -
21/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/05/2025 22:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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