TJDFT - 0703788-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0703788-34.2022.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703788-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 207875471.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703788-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que possui contrato de seguro com a requerida, relativo ao veículo VOLKSWAGEN 11-180 DELIVERY 2P (DIESEL), placa: PBL6038, Chassi: 9535V6TB2KR919189, ano 2018, modelo 2019, objeto da apólice nº 470954, com vigência de 03/10/2020 a 03/10/2021, e que, em razão de acidente ocorrido no dia 25/01/2021, quando o veículo segurado colidiu com uma árvore, acionou a requerida, em 27/01/2021, para realização de conserto no bem.
Ocorre que, a despeito de concluído o conserto do bem em 01/04/2021, este, em 24/04/2021, voltou a apresentar problemas, como “sinais sonoros irregulares e derramamento de óleo”, que, no entanto, não foram sanados pela oficina credenciada pela ré – Global Auto Center – ao argumento de os problemas apresentados não guardarem relação com o sinistro anterior.
Relata, contudo, ser “evidente que essa segunda avaria que provocou alta rotação do motor do automóvel ocorreu em virtude do tombamento e colisão que foi tratada através do sinistro nº 104202101271939 e dessa forma o conserto deve ser coberto pela Requerida”.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 49.317,38 (quarenta e nove mil trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) pelos danos materiais suportados (valor gasto no conserto do veículo), e R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a demandada apresentou contestação ao ID 126912773.
Preliminarmente, defende a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, sustenta que “os danos nos itens não reparados pela oficina não são decorrentes do acidente ocorrido com o veículo objeto da demanda, fato que impossibilita a seguradora a indenizar os prejuízos reclamados”.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 131288877.
Em decisão saneadora (ID 131303790), apreciadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos, determinou-se a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado ao ID 171768039, seguido da manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (valores destinados ao conserto do bem segurado) e morais, em decorrência dos danos conexos ocorridos após a retirada do bem de conserto, que não foram sanados pela ré ao argumento de que “os danos nos itens não reparados pela oficina não são decorrentes do acidente ocorrido com o veículo objeto da demanda, fato que impossibilita a seguradora a indenizar os prejuízos reclamados”.
Sem razão, no entanto.
Inicialmente, é relevante destacar que a relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autores e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
A respeito da responsabilidade do fornecedor do serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito a conclusão de que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa.
Para a reparação de danos, basta que estejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Ademais, cabe salientar que a suposta falha na prestação do serviço é atribuída tanto à seguradora, como à oficina credenciada, já que o serviço de reparação de sinistro fora realizado por ambas, dentro da sua cadeia de fornecimento de serviços.
Deste modo, uma vez que o sistema de proteção consumerista é fundado no risco do negócio; restando evidente que as partes envolvidas no evento, dentre as quais a requerida, atuam em regime de parceria, na mesma cadeia de fornecimento de serviços; assim como considerando-se que a seguradora tem inquestionável ingerência sobre o credenciamento de sua rede de oficinas referenciadas; é certo que eventual responsabilidade das rés é solidária, nos termos do que estabelecem os artigos 7º e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esse o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURADORA.
REPARO DE VEÍCULO.
JÁ AUTORIZADO.
CARRO RESERVA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PEÇAS.
OFICINA.
MONTADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRAZO.
ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
PRINCÍPIOS.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno interposto ser julgado prejudicado. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.1.
Esta modalidade de tutela provisória necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 3.
O cerne da controvérsia recursal reside em saber se os requisitos para o deferimento da tutela de urgência na origem relativa à ordem de reparo das avarias sofridas pelo veículo do autor - ou mesmo a disponibilização de um carro reserva pelo período de 15 dias - estão ou não presentes. 3.1.
No caso dos autos, o deferimento de concessão de carro reserva ao agravado foi firmado nos exatos termos previstos no contrato havido entre as partes, razão pela qual a manutenção da decisão nesse ponto é medida que se impõe. 3.2.
Em que pese o agravante aponte que a determinação de "imediato reparo ou a disponibilização de carro reserva, sem análise alguma, contraria flagrantemente o contrato firmado entre as partes", não houve, de fato, irresignação ou resistência da recorrente com relação à autorização dos reparos, conforme argumentação presente na peça recursal. 3.3. É de se dizer, conforme a narrativa da própria ré, a autorização do reparo para reparo do veículo foi dada em 24/11/2021, tendo o sinistro ocorrido em 18/11/2021. 3.4.
Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada a qual determinou que, diante da autorização da recorrente de reparo do veículo, a concessão da tutela de urgência era necessária, haja vista que as partes divergiam somente com relação à responsabilidade acerca do pagamento da franquia. 4.
No caso dos autos o abalroamento do veículo ocorreu há cerca de 09 meses, prazo que se mostra mais que suficiente para obtenção das peças necessárias ao seu reparo, ainda que se trate de importação. 4.1.
Quanto ao ponto, ressalta-se que não há nos autos prova da eventual absoluta falta de peças no mercado nacional e internacional. 4.2.
Não bastasse, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a oficina, a seguradora e montadora no fornecimento de peças para consertos de veículos segurados. 5.
A multa por descumprimento de ordem judicial, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, ostenta natureza jurídica sancionatória/coercitiva e tem por objetivo assegurar a força imperativa das decisões judiciais, resguardando a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos envolvidos. 5.1.
Registra-se, ainda, que a referida multa, como é sabido, não tem por objetivo punir, ressarcir ou compensar, ou seja, não tem a finalidade de indenizar a parte, tampouco de expropriar o devedor. 5.2.
A multa diária fixada na origem deve ser mantida quando se verifica que a mesma se encontra em consonância com a obrigação imposta e atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 6.
Demonstrada a propriedade do veículo pela parte agravada e não havendo elementos que demonstrem impedimento de que tal bem seja dado como caução, haja vista que o gravame relativo ao financiamento já foi baixado pelo agente financeiro, a decisão agravada também deve ser mantida quanto ao ponto. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1626280, 07191672420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO SINISTRADO.
DESMONTADO NA OFICINA CREDENCIADA.
SUBTRAÇÃO DE PEÇAS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A seguradora e a oficina credenciada respondem solidariamente pelo vício do serviço, que tornou o produto totalmente impróprio ao seu consumo, no art. 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
II – A impugnação genérica ao valor do dano material postulado não afasta a força probante do orçamento.
III - A desmontagem do veículo, sem a autorização do proprietário, seguida da subtração de diversas peças e acessórios superam os limites do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, causando danos morais, que devem ser compensados.
IV - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
V - Na responsabilidade contratual, os juros de mora do valor condenatório em danos morais incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
VI - Os honorários de sucumbência são devidos sempre pela parte vencida ao advogado do vencedor, nos exatos termos do art. 85, caput, do CPC.
VII - Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1246630, 07133132820188070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SEGURO.
AUTOMÓVEL.
REPARAÇÃO.
DEMORA.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
A seguradora é responsável pela demora na reparação do automóvel na oficina, pois a responsabilidade dos participantes da cadeia de fornecimento é solidária.
Art. 7º do CDC. 2.
A seguradora deve ressarcir o segurado pelo que gastou com locação de automóvel no período que ultrapassou o prazo legal para a manutenção do veículo. 3.
Não é cabível a indenização por danos morais em razão do mero descumprimento contratual, pela demora na reparação do automóvel. É necessária a comprovação da lesão aos direitos de personalidade do consumidor. 4.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1227810, 07008178220188070014, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. É fato incontroverso que a despeito de a oficina credenciada pela ré ter concluído o conserto do bem em 01/04/2021, o veículo em questão, em 24/04/2021, voltou a apresentar problemas, como “sinais sonoros irregulares e derramamento de óleo”, que, no entanto, não foram sanados pela oficina credenciada pela ré – Global Auto Center – ao argumento de os problemas apresentados não guardarem relação com o sinistro anterior.
Decorrência disso, após longa espera pela formalização da negativa da ré, a autora acabou sendo obrigada a arcar com o pagamento do valor de R$ 49.317,38 (quarenta e nove mil trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), destinado ao conserto do bem, cuja restituição requer.
Nesse passo, observados os limites objetivos da demanda, cumpre examinar se os defeitos apresentados em 24/04/2021 pelo veículo marca Volkswagen 11-180 Delivery 2P (Diesel), ano de fabricação 2018/2019, chassi 9535V6TB2KR919189, placa PBL6038, estão ou não relacionados aos consertos realizados previamente sob custeio da requerida.
Assim, é intuitivo concluir que a correta solução da lide perpassa, necessariamente, pela análise sobre a existência ou não da falha no serviço prestado pela ré em sua rede credenciada.
Diante dos contornos específicos que permeiam a questão controvertida, tem-se como indispensável a avaliação técnica realizada por profissional capacitado e sem qualquer vínculo com as partes, motivo pelo qual foi deferida e produzida, sob o crivo do contraditório, prova pericial.
A conclusão apresentada pelo expert foi bastante clara no sentido de reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o tombamento e o colapso do motor.
Vejamos: 6.
CONCLUSÃO Ante o estudo e interpretação dos elementos analisados, conclui o perito: - Que o veículo examinado experimentou acidente de trânsito, tipo tombamento, ocorrido em 25/01/2021 na BR 020, Vila Boa-GO, que implicou amplas avarias na parte anterior, lateral esquerda e no baú; - Que os danos infligidos ao veículo não caracterizam caso de perda total, pois o reparo era técnica e economicamente viável; - Que o veículo recebeu serviços de funilaria e pintura, tendentes a corrigir as avarias decorrentes do sinistro, custo suportado pela Seguradora, cuja qualidade foi considerada satisfatória; - Que, foi noticiada a remoção do cárter e a inspeção da parte inferior do motor na oficina GLOBAL AUTO CENTER, mas não foi detectada nessa ocasião a necessidade de intervenções na parte inferior da motorização (bronzinas, mancais, virabrequim). - Que em casos de tombamento, há risco inerente de comprometimento de componentes do motor, caso este mantenha-se em funcionamento tombado, sem lubrificação adequada; - Que o veículo apresenta registro anterior de sobregiro (overspeed); - Que o lapso temporal e de funcionamento (mais de 700 horas) passado desde o episódio de sobregiro (overspeed) até o colapso do motor não permite estabelecer nexo causal entre esses dois episódios; - Que o baú foi severamente danificado no tombamento, tendo sido confeccionado um novo baú para instalação no veículo, conforme NF-e 000.033.437 (fotografia 17); - Que o veículo, ficou afastado do serviço de entrega desde que recebeu os reparos de funilaria/pintura, até a instalação do novo baú; - Que a substituição do baú ocorreu em 22/04/2021, conforme NF-e 000.033.437 (fotografia 17); - Que o veículo experimentou em seguida o colapso do motor, segundo o histórico juntado, no dia 24 de abril de 2021, que exigiu substituição de componentes em configuração típica de falha de lubrificação; - Que o veículo já teve sua motorização reparada, serviço esse concluído em 20/10/2021, conforme NF-e 000.278.377; - Que o teste de condução realizado mostrou que o veículo atualmente se apresenta em condições de rodagem, com todos os sistemas em funcionamento regular; - Que, não obstante o intervalo temporal de 23 dias entre entrega do veículo reparado (1º de abril de 2021) e o colapso do motor (24 de abril de 2021), considerando que o veículo permaneceu imobilizado à espera do baú, a curta quilometragem percorrida entre a entrega do veículo e o colapso, combinada com a presunção de danos infligidos ao conjunto do motor em casos de tombamento, são indicativos de correlação entre o tombamento e o colapso; - Que o perito não descarta a hipótese de erro de avaliação quando da inspeção dos componentes da parte baixa do motor, por parte da oficina; - Que o perito não descarta a hipótese de erro de montagem de algum dos elementos do sistema de lubrificação (foram substituídos/manuseados na oficina credenciada: óleo, filtro, cárter, junta do cárter).
E ainda, em resposta aos quesitos apresentados respondeu: a) Queira o ilustre perito informar, caso confirmados os danos apontados pelo autor em sua inicial, se esses danos decorrem do acidente que resultou do sinistro objeto dos autos; R: Sim.
Há elementos técnicos e temporais coerentes que sugerem haver correlação entre o tombamento e os danos infligidos ao motor.
Deste modo, pelos elementos de convicção carreados aos autos, tem-se por inequívoca a existência da falha na prestação de serviços da ré, a ensejar a procedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso, no que se refere a indenização pelos danos materiais.
Observa-se, ainda, que o referido Laudo Pericial contém todos os requisitos constantes do art. 473 do Código de Processo Civil, ou seja, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
No laudo, o perito apresenta sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sem ultrapassar os limites de sua designação, ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
O perito - que possui conhecimento especializado - valeu-se dos meios necessários para a realização da perícia e instruiu o laudo com fotografias, explicações e planilha, sem que as partes tenham, ao menos, indicado assistentes técnicos para acompanhar o ato.
A matéria, portanto, restou suficientemente esclarecida. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste sentido, aliás, é o que dispõe o art. 479 do CPC, segundo o qual o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que não há.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de per si elidir o conteúdo do laudo elaborado pelo expert, como aqui também ocorre.
Desta maneira, havendo prova do nexo causal, bem como dos danos causados ao veículo segurado da autora, a procedência do pedido, no que se refere a indenização dos danos materiais, é medida que se impõe, devendo o valor despendido ser integralmente restituído pela ré, devidamente corrigido desde o desembolso, e somados a juros de mora a contar da citação.
Quanto aos danos morais, oportuno ressaltar que a pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
No caso, a despeito da demora da ré em apresentar a negativa de cobertura, fato é que este evento, em si, não é capaz de causar qualquer espécie de lesão ao seu nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, razão pela qual o pedido indenizatório, neste ponto, não procede.
Gizadas estas razões, tenho que a parcial procedência do pedido autoral, é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 49.317,38 (quarenta e nove mil trezentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverão ser corrigidos desde o desembolso pelo INPC, e acrescidos de justos de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção (50%), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:36
Outras decisões
-
18/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:54
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:37
Outras decisões
-
07/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:16
Outras decisões
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 22:44
Recebidos os autos
-
12/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:12
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
01/12/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 11:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
23/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 11:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2022 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/05/2022 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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