TJDFT - 0703719-81.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:11
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA.
CONTRATO VERBAL.
SOCIEDADE DE FATO.
RECONHECIMENTO.
RETIRADA DE SÓCIO.
DATA DA RESOLUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DO RÉU MAJORADOS.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O AUTOR. 1.
De acordo com o art. 981 do CC, “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Caso concreto em que ambas em que as partes uniram, cada uma a seu modo, e de forma verbal, esforços para a aquisição de um caminhão e para sua exploração comercial com consequente repartição de resultados, configurando verdadeira sociedade empresarial. 2.
Comprovada a constituição e dissolução da sociedade não personificada e de fato estabelecida entre as partes, além da necessidade de devolução dos valores devidos e apuração dos haveres, devem ser analisados em fase de liquidação de sentença os valores a serem devolvidos a cada um dos sócios.
Precedentes deste TJDFT. 3.
Nos termos do art. 1.031 do CC c/c art. 1.053 do mesmo diploma legal, na liquidação da sociedade para apuração de haveres derivados da retirada de sócio, deve ser considerado o acervo de propriedade material da empresa de acordo com a data da resolução societária e não de acordo com a data da sentença, que somente reconheceu a situação de fato existente. 4.
Para que se configure a litigância de má-fé é necessário que o comportamento da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. 4.1.
A prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como disposto no art. 77, incisos I e II, do CPC, não se confunde com a demonstração de inconformismo pela interposição de recursos, sem prova de que o recorrente não tenha exposto os fatos em juízo conforme a verdade, ou que tenha formulado pretensão ou apresentado defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários majorados para o réu.
Sem majoração de honorários para o autor. -
21/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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05/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/11/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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