TJDFT - 0703677-29.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:29
Baixa Definitiva
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19/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:28
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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31/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO.
QUANTIDADE DE PARCELAS.
DIVERSAS DAS CONSTANTES NA CÉDULA DE CRÉDITO QUE FORMALIZOU O NEGÓCIO ENTRE AS PARTES.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
CONTRATO REVISADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 6, III do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 2.
No caso dos autos, verificou-se que a empresa responsável pela venda do veículo ao autor apresentou ao consumidor contrato preliminar de compra e venda, prevendo o pagamento do veículo mediante financiamento bancário a ser adimplido em 48 parcelas.
Contudo, ao formalizar o negócio por meio da Cédula de Crédito Bancário, restou consignado que o financiamento seria realizado mediante o pagamento de 60 parcelas. 2.1.
Ao apresentar o Contrato de Compra e Venda contendo valores diversos daqueles praticados na formalização do negócio, os requeridos acabaram induzindo o consumidor a erro, restando demonstrada a falha no dever de informação, o que permite a revisão do contrato de financiamento para que seja realizado da forma como apresentado ao consumidor. 3.
O mero descumprimento contratual não é suficiente para configurar o dano moral, devendo ser comprovada ofensa aos direitos de personalidade da parte, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, a parte requerente não chegou a realizar nenhum pagamento indevido, na medida em que o erro constante no contrato foi em relação à quantidade de parcelas e não ao seu valor. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. -
26/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:57
Conhecido o recurso de e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/03/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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