TJDFT - 0703743-96.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSERTO DE VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, a qual foi julgada improcedente. 2.
O fato de a Apelante reiterar os fundamentos já expostos na inicial não implica em violação à dialeticidade, na medida em que a recorrente expôs as razões pelas quais entende devida a reparação pelos danos morais. 2.1.
O não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade é excepcional, devendo se limitar aos casos em que o recurso está totalmente dissonante do entendimento exposto na sentença. 3.
A consumidora não comprovou que houve demora excessiva no serviço prestado (conserto de veículo), pois é cediço que a troca de grande quantidade de peças, incluindo a importação de algumas, exige mais tempo para conclusão do serviço, notadamente diante da extensão do dano sofrido pelo carro na colisão. 3.1.
Não há prova de que a concessionária se comprometeu a entregar o carro no dia 02/09, pois esta data foi mencionada em relação à previsão de chegada de alguns componentes a serem trocados. 3.2.
As Rés,
por outro lado, lograram demonstrar que inexistiu defeito no serviço prestado (art. 14, §3º, I, do CDC). 4.
Não se aplicam ao caso os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não houve ato ilícito ou violação ao direito da Autora. 5.
Os contratempos sofridos pela Apelante no período em que ficou sem seu veículo não têm o condão de configurar violação aos direitos da personalidade, restando afastado o direito à indenização por danos morais. 5.1.
Extrai-se das conversas juntadas aos autos que a concessionária sempre respondia a cliente, informando sobre previsões de data de chegada de peças para posterior prestação dos serviços, não se evidenciando negligência por parte dos fornecedores. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. -
20/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de ANDREIA CONCEICAO MORAIS DE AMORIM - CPF: *12.***.*63-56 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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