TJDFT - 0703675-37.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
LAUDO DE EFICIÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora se deva conferir elevado valor probatório à palavra da vítima nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, em razão da costumeira ausência de testemunhas em casos tais, as declarações prestadas devem ser seguras, coerentes e minimamente confirmadas pelo restante do acervo probatório. 1.1 Se o quadro probatório se revela frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 1.2.
Não subsistindo a condenação pelo crime de ameaça, deve ser igualmente excluído o valor arbitrado para fins reparatórios. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial” (RHC n. 56.303/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017). 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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14/12/2023 22:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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13/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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