TJDFT - 0703592-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:31
Baixa Definitiva
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25/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON LOPES FILHO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto indevido, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, nem abuso de direito a ensejar indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”.
Observa-se, assim, que a norma processual estabelece uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios. 3.
Somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, consoante o § 8º do art. 85 do CPC.
Não é possível estipular honorários advocatícios de forma equitativa quando o valor da causa não é irrisório, como ocorre no caso em exame. 4.
Na espécie, o Juiz a quo fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, que não é irrisório.
O processo tramitou por pouco tempo e foram praticados poucos atos processuais pelo autor.
Logo, está correta a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação não provida.
Unânime. -
01/07/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON LOPES FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON LOPES FILHO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:48
Conhecido o recurso de WILSON LOPES FILHO - CPF: *61.***.*26-11 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/03/2024 23:53
Recebidos os autos
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24/03/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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