TJDFT - 0703595-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:28
Baixa Definitiva
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15/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
DOENÇA GRAVE.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ART. 6º, INCISO XIV, LEI Nº 7.713/1988.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CABIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preconiza o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos do IRPF os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa física decorrentes de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. 2.
Para ter direito à isenção do imposto de renda é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrado por outros meios de prova a moléstia grave contemplada na norma (Súmula 598, STJ). 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
27/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
08/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:30
Processo Reativado
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31/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
31/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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