TJDFT - 0703717-50.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:52
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA ALVES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROVA DE IMPULSÃO HORIZONTAL.
EXECUÇÃO INADEQUADA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que sua eliminação no teste de aptidão física (segunda etapa) do concurso público para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, foi equivocada e pugna pela reforma da r. sentença recorrida. 2.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 3.669/2005 do Distrito Federal e do Edital de Concurso Público n. 001/2022, para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, a segunda etapa do concurso para ingresso na carreira consiste em teste de aptidão física, de caráter eliminatório, constituído por provas a serem executadas por todos os candidatos em conformidade com regras objetivamente previstas no edital. 3.
Se o candidato, nas duas tentativas que lhe são oportunizadas, não observa as regras do edital sobre a execução da prova de impulsão horizontal, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo de eliminação do concurso público.
A manutenção de candidato em concurso público a despeito da inobservância das regras do edital representaria ofensa ao princípio da isonomia, que fundamenta e norteia a admissão em cargos públicos por concursos públicos.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de LUCAS DE SOUSA ALVES - CPF: *13.***.*39-96 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/12/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/11/2023 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2023 07:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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