TJDFT - 0703708-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:11
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:53
Outras Decisões
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15/07/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/07/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/07/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703708-60.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO(S) BRUNO GIEMBINSKY CURVELLO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880287 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUITADO.
BAIXA DO GRAVAME NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 807/2020 DO CONTRAN.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, consistente em condenar a empresa requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em razão do prazo que levou para realizar a baixa do gravame que incidia sobre o veículo alienado fiduciariamente pelo requerente. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 59563014. 3.
Na inicial, narra a parte autora ter firmado com a requerida/recorrente o contrato de financiamento nº *00.***.*31-32, para aquisição do veículo BMW X6, placa FQR6E48.
Aduz que a quitação do contrato ocorreu integralmente na data de 27/09/2022.
Todavia, afirma que em 28/03/2023, 06 (seis) meses após a quitação, expediu novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e para sua surpresa e indignação a restrição do gravame de “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” ainda constava do referido documento.
Requereu indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente insurge-se quanto à condenação que lhe fora imposta na sentença, consistente em indenizar o autor por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta que, conforme entendimento pacificado no âmbito da 3ª e da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a demora ou a ausência para promover a baixa do gravame do veículo não se enquadra nas situações que extrapolam o mero contratempo/aborrecimento do cotidiano. 5.
Segundo dispõe o artigo 18, da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN, a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. 6.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo artigo, dispõe que, a qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor. 7.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, é possível verificar que o autor quitou o financiamento do veículo em 27/09/2022 (ID 59562884), e que a baixa do gravame só foi efetivada pela requerida na data de 26/01/2024 (ID 59562898). 8.
Conforme pontuado na sentença, mostrou-se flagrante a falha do serviço prestado por parte da requerida, que manteve a restrição vinculada ao veículo do autor por prazo exagerado (480 dias), mesmo tendo ocorrido a quitação do financiamento.
Situação como a narrada nos autos extrapola o mero dissabor e viola direitos de personalidade da parte lesada, justificando, assim, o deferimento do pleito indenizatório imaterial. 9.
Em relação ao montante da condenação, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O “quantum debeatur” fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto, não merecendo reparos a sentença recorrida. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/05/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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