TJDFT - 0703600-90.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:22
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703600-90.2022.8.07.0019 RECORRENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
EMENDA À INICIAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
In casu, não há elementos que contestam a declaração. 2.
Os artigos 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC assim dispõem sobre o cumprimento da emenda e a possibilidade de indeferimento da inicial. 3.
No caso, o autor cumpriu a emenda e apesar de não colacionar demais documentos em arrimo à sua declaração de hipossuficiência, ressaltou a suficiência dos elementos anexados à exordial (espelho do Cadastro único do Governo Federal).
Reconhecida a gratuidade de justiça e dispensado o recolhimento das custas, consoante artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil, a emenda facultada para a comprovação do benefício e alternativamente para o pagamento das taxas judiciárias é desnecessária. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 9º, 10, 11, 85, 98, 186, 373, 927, 1.003, 1.010 e 1.013, todos do CPC, bem como 14, 18 e 25, estes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), suscitando nulidade do acórdão por carência de fundamentação.
Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em sede de contrarrazões, FACEBOOK pede para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Celso de Faria Monteiro (OAB/DF 31.550).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois “verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado.
Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.” (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo quanto à suposta ofensa aos 9º, 10, 11, 85, 98, 186, 373, 927, 1.003, 1.010 e 1.013, todos do CPC, e 14, 18 e 25, estes CDC.
A uma, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
A duas, pois “Incide a Súmula n. 284, STF, quando a parte reputa como violados dispositivos que não guardam qualquer relação com o caso em análise ou, ainda, cujo conteúdo normativo está dissociado da tese recursal defendida.” (AgRg no AREsp n. 2.396.070/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “A interposição do apelo extremo com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.” (AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:18
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:23
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:54
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (APELANTE) e provido
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21/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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