TJDFT - 0703641-56.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:23
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:07
Decorrido prazo de MARIA EDITE DOS SANTOS RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL ACORBETADO PELA PRESCRIÇÃO.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
ILICITUDE.
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 2.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 3.
A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 4.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 5.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian.
O registro do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 6.
Negou-se provimento ao apelo. -
26/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:13
Conhecido o recurso de MARIA EDITE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *24.***.*72-91 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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04/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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