TJDFT - 0703668-09.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:08
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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10/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO EUFRAZIO DINIZ em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRDR N. 21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo exequente contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Distrito Federal e, via de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2.
O recurso teve o seu julgamento iniciado em sessão virtual de 29/11/2023, oportunidade em que a Relatora proferiu voto para dar parcial provimento à apelação, a fim de cassar a sentença de origem, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do autor.
Em razão da divergência apresentada pelo Exmo.
Des.
Maurício Silva Miranda, seguido pelo Exmo.
Des.
Fabrício Bezerra, o julgamento foi interrompido por ausência de quórum para o seu prosseguimento de forma estendida, nos termos do art. 942 do CPC.
Sobreveio decisão suspendendo o presente feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), com publicação do acórdão paradigma, para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa ad causam do exequente e a possibilidade de minoração dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, em julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), em 19/8/2024, definiu a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 5.
Se o exequente era servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, admitido em novembro de 1995 para ocupar o cargo de agente de polícia, categoria que possui sindicato específico para representá-la, qual seja, o Sinpol/DF, inexiste legitimidade ativa para requerer a execução do título coletivo formado na ação coletiva n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada em benefício dos servidores que sejam representados, exclusivamente, pelo Sindireta/DF. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor.
A Lei n. 14.365/22, na linha da tese em referência, estabeleceu expressamente no § 6º-A do art. 85 que, quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:20
Conhecido o recurso de MARCELO EUFRAZIO DINIZ - CPF: *17.***.*18-49 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2024 00:00
Edital
28ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL - 7TCV De ordem da Excelentíssima Senhora Desa.
SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT). Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação. Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT. Processo 0763928-29.2021.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo R.
F.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo TISSIA PINHEIRO CAVALCANTI ALMEIDA - CE24984-AINGRID BARROS FEITOSA JUCA - CE25983-ASAULO PRUDENTE - CE44672-AVITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA - MG128288 Polo Passivo U.
L.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-ADANIEL ROCHA ARAUJO - DF46276-ALUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A Terceiros interessados LÉIA SOUTO PARENTELUKE SOUTO PARENTEMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707277-34.2022.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAPCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL THERCIO SOUZA SILVA - DF48788-AANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-AVINICIUS DE MOURA XAVIER - DF31581-A Polo Passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DE VICENTE PIRES E REGIAOCIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAPCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL FERNANDO RIBEIRO CESAR - DF4794000ATHERCIO SOUZA SILVA - DF48788-AANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-AVINICIUS DE MOURA XAVIER - DF31581-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709333-45.2019.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo CAMILA PAIM CUNHACALIANDRA PAIM CUNHACOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ANDREA SABOIA FONSECA - DF23214-APAULO JUNIO OLIVEIRA GOMES - DF27212-AISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA - DF27750-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPROMANEL SERVICOS E TRANSPORTES EIRELICAMILA PAIM CUNHACALIANDRA PAIM CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP PAULO JUNIO OLIVEIRA GOMES - DF27212-AANDREA SABOIA FONSECA - DF23214-AHUGO LIMA SILVA - DF45273-AGLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-AHUGO LIMA SILVA - DF45273-AGLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-AHUGO LIMA SILVA - DF45273-AGLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-A Terceiros interessados Processo 0703892-44.2023.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERALBRENDA DE SOUZA OLIVEIRADANIELLA DE SOUZA VASCONCELOSVIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Polo Passivo VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - MEDISTRITO FEDERALBRENDA DE SOUZA OLIVEIRADANIELLA DE SOUZA VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados Processo 0704256-21.2020.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ABRIGO BEZERRA DE MENEZESDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARINA LIMA NETO LACERDA - DF36284-ARODRIGO TELLES MERG - GO35063 Polo Passivo DISTRITO FEDERALABRIGO BEZERRA DE MENEZES Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARINA LIMA NETO LACERDA - DF36284-ARODRIGO TELLES MERG - GO35063 Terceiros interessados Processo 0705456-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTAM.
L.
T.
M.
P.B.
T.
M.
P.TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) - Polo Ativo LATAM DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397-AWALTER DANTAS BAIA - SC16228-ACLYVIA MARIA BATISTA VIANA PATRIOTA - PE59830FABIO RIVELLI - DF45788-A Polo Passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTAM.
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T.
M.
P.B.
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M.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo LATAM FABIO RIVELLI - DF45788-ADYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397-AWALTER DANTAS BAIA - SC16228-ACLYVIA MARIA BATISTA VIANA PATRIOTA - PE59830 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705374-97.2022.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JORGE DOS SANTOS AFONSOCAROLINA CAMPOS AFONSOGABRIELA CAMPOS AFONSOMARIA DE FATIMA GONCALVES GALDINO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL FERNANDO MENDES REGNIER MARQUES - DF65467-AMARIANA RABELLO MENDES HOHNE - DF65501-AMARIANA RABELLO MENDES HOHNE - DF65501-AFERNANDO MENDES REGNIER MARQUES - DF65467-ADANIELA AUGUSTO GUIMARAES - TO3912-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0730467-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ACAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILMULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILMULTIPLAN PARKSHOPPING e Participações Ltda.
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF59055-A Polo Passivo VIA VENETO ROUPAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RUI CORREA DE MELO - MG147450 Terceiros interessados Processo 0714731-25.2023.8.07.0020 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-AEDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687-ALUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Polo Passivo PRISCILA GUIMARAES FRANCISCOUNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF34221-AJESSICA ANDRADE DE CASTRO - DF61721-ATATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO - DF24751-APAOLA CRISTINA DE MOURA SALES - DF77312LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Terceiros interessados Processo 0703161-72.2023.8.07.0010 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ESPOLIO DE PAULO ANTONIO DE ARAUJOEDUARDO SILVA FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO SILVA FREITAS - DF26391-A Polo Passivo IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO ALENCAR DE MATOS - DF45251-ALEANDRO RODRIGUES SILVA - DF68410-A Terceiros interessados Processo 0707370-78.2023.8.07.0012 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MARIA DE LOURDES CARVALHO DO NASCIMENTOITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUARACI DAVID - DF25446-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.MARIA DE LOURDES CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-ALUIZ GUARACI DAVID - DF25446-A Terceiros interessados Processo 0732148-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo AZEVEDO E AZEVEDO RECONDICIONAMENTO DE MOTORES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR RIOS ALVES - DF63171-A Polo Passivo EMPREENDIMENTOS PILOTO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENIA NELSIA DE GODOI - DF63649-A Terceiros interessados Processo 0704743-34.2023.8.07.0002 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-AISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-AANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 Polo Passivo ALISSON CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO ADRIANO RODRIGUES - DF47956-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0728966-23.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo F.
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S.
Advogado(s) - Polo Ativo ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF44027-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737375-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo JOAQUIM DA SILVEIRA MELLOJOSE ANTERO DO NASCIMENTO SOBRINHOJOSE BERNARDO MARCAL DE SOUZA COSTAJOSE PAULO DA SILVA NETTOJOZEPHINA GUERRA GRANGEIRO LEITEJULIVAL FAGUNDES RIBEIROLAURA CZEPAKLAURO SEABRA GUIMARAESLIVIA JACARANDA DE FARIAMARIO CESAR CINELLI Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0713680-70.2022.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRAMANUELA LIMONGI LAGARES DIBCRISTINA DEZOLT DIB Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - DF43665-AMIKAELA MINARE BRAUNA DIEFENTHAELER - DF18225-ARAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-AFABIO NUNES MOREIRA - DF46752-AFABIO NUNES MOREIRA - DF46752-A Polo Passivo CRISTINA DEZOLT DIBMANUELA LIMONGI LAGARES DIBMIGUEL BRAGA LAGARES DIBANDREY LEANDRO GONCALVES OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo FABIO NUNES MOREIRA - DF46752-ATHYAGO RODRIGUES QUEIROZ - DF50238-AROBERTO LIPORACE NUNES DA SILVA - DF43665-AMIKAELA MINARE BRAUNA DIEFENTHAELER - DF18225-ARAFAEL MINARE BRAUNA - DF30607-A Terceiros interessados Processo 0724127-65.2023.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.EDNA LUCAS DE PAIVA Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-ANILSON REIS DA SILVA - GO20030-SWALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-AROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A Polo Passivo EDNA LUCAS DE PAIVABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A NILSON REIS DA SILVA - GO20030-SWALTER MACHADO OLIVEIRA - DF8329-AROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0738767-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0737474-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANTONIO EDECA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704319-84.2017.8.07.0007 Número de ordem 20 -
24/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/10/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703668-09.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO EUFRAZIO DINIZ APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Eufrazio Diniz contra sentença (ID 51859344) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, via de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2 e 3º, I, do CPC.
Opostos embargos de declaração pela parte exequente (ID 51859346), o Juízo de origem os rejeitou (ID 51859349).
Em suas razões recursais (ID 51859351), narra o apelante que o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF ajuizou a ação n. 32159/97 perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal a todos os servidores distritais, por meio do Decreto n. 16.990/95, a partir de janeiro de 1996, a qual foi julgada parcialmente procedente.
Relata que, “em se tratando de demanda coletiva ajuizada por sindicato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a entidade atua em ampla legitimidade para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria que substitui, não sendo necessária autorização ou comprovação de filiação” (Tema n. 823).
Alega que, “após a formação da coisa julgada em ação coletiva, deve-se observar, na fase de execução, os seus estritos limites impostos pelo próprio título, não cabendo ao julgador restringir o seu alcance” (arts. 502 a 509 do CPC).
Aduz que, “sabendo que a ação coletiva foi proposta em face do Distrito Federal e a que houve efetiva discussão e decisão para reconhecer a ampla legitimidade extraordinária do SINDIRETA/DF (Lei n. 8.073/90, art. 3º, e da Constituição Federal, art. 8º, inc.
III), que atuou como substituto processual de todas aquelas categorias vinculadas ao Distrito Federal, é inafastável a conclusão de que o título executivo formou-se para abranger todos os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título a um ou outro órgão distrital e, com isso, violar a coisa julgada”.
Sustenta ser “policial civil, servidor integrante da administração pública direta do Distrito Federal, e, portanto, estar contemplado pela decisão exequenda que foi fixada de forma ampla e irrestrita, obtida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF)”.
Conclui que “a categoria representada pelo Sindireta-DF substituiu os servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal e sabendo que o exequente é policial civil do Distrito Federal, que faz parte da Administração Direta do Distrito Federal e teve o benefício alimentação suspenso, tem-se como evidente a legitimidade para recebimento dos valores apontados, visto que o título não fez qualquer delimitação subjetiva sobre o seu alcance”.
Subsidiariamente, defende a minoração dos honorários de sucumbência, para que sejam fixados com fulcro no inciso II, do § 3º, do art. 85 do CPC, entre 8 (oito) a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja cassada, a fim de reconhecer a sua legitimidade ativa ad causam, com o regular prosseguimento do feito na origem.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração dos honorários de sucumbência.
Preparo recolhido (ID 51859352).
Em contrarrazões (ID 51859354), pugna o apelado pelo desprovimento do recurso interposto. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 982, I, do CPC[1], o processo poderá ser suspenso pelo Relator após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Conforme acórdão n. 1797021, a Câmara de Uniformização admitiu o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), que trata sobre a legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva referente à ação coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001).
Por relevante, veja-se a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Na ocasião, o Exmo.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas teceu relevantes considerações acerca das questões divergentes que fundamentaram a admissão do IRDR: (...) Inegável, portanto, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de Cumprimentos Individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito.
No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001). (...)
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. (...) Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. (...) Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva. (...) Constata-se, portanto, a presença dos requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, cujos entendimentos divergentes sobre matéria idêntica põem em risco a isonomia e a segurança jurídica, inexistindo, ainda, afetação da questão objeto do presente IRDR para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores.
Feita essa recapitulação, necessária a análise do caso concreto à luz do IRDR acima exposto.
Na hipótese, conforme relatado, alega o recorrente a sua legitimidade ativa para requerer o cumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Sustenta que, embora seja policial civil do Distrito Federal, a sua categoria é representada pelo Sindireta/DF, haja vista o referido sindicato substituir todos os servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Conclui, portanto, pela possibilidade de ser beneficiado pelo título coletivo formado na ação coletiva n. 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) ajuizada pelo Sindireta/DF.
Desse modo, a hipótese em análise diz respeito a tema admitido para processamento como incidente de demandas repetitivas pela Câmara de Uniformização, qual seja, discussão sobre a legitimidade ativa para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo n. 32.159/97 (IRDR n. 21).
Como houve determinação de suspensão de todas as causas que versem sobre a matéria no acórdão que admitiu o incidente, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Em sentido semelhante, colacionam-se as seguintes decisões: D E S P A C H O Considerando que a matéria discutida neste recurso é objeto de IRDR, Tema 21, admitido por este TJDFT em 12/12/2023 (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Rel: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024), determino a retirada da pauta de julgamento e o sobrestamento do feito. (...) Desembargador Mauricio Silva Miranda - Relator D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA DINIZ e OUTROS contra a sentença que reconheceu as suas ilegitimidades para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 32.159/97 em desfavor do DISTRITO FEDERAL e, por consequência, extinguiu o processo sem a satisfação do crédito, condenando-os ao pagamento de honorários de 10% sobre valor atualizado da causa.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os apelantes, policiais civis, carreira representada pelo SINPOL/DF, podem executar título executivo obtido pelo SINDIRETA/DF.
Ocorre que, publicada a pauta de julgamento, a questão foi afetada à Câmara de Uniformização de Jurisprudência, com a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 21, no qual foi ordenada a suspensão dos processos que contenham controvérsia acerca da legitimidade para a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97.
Assim, em atenção à ordem exarada, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000. (...) Desembargador FABRÍCIO BEZERRA - Relator.
DECISÃO 1.
O objeto do presente agravo de instrumento é o exame da legitimidade ativa da agravada para propor cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n. 32.159/97, ajuizado pelo Sindireta/DF. 2.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, no processo n. 723785-75.2023.8.07.0000, admitiu o IRDR 21, que trata, especificamente da legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação 32.159/97 e, na ocasião, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (g.n.) 3.
Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento do IRDR 21 deste TJDFT. (...) VERA ANDRIGHI - Desembargadora 3.
Com essas considerações, suspenda-se o presente feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), com publicação do acórdão paradigma, para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oportunamente, julgado o IRDR n. 21 pelo c.
Câmara de Uniformização deste e.
Tribunal, voltem à imediata conclusão.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; -
22/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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