TJDFT - 0703670-76.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Primeira Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:56
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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06/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:03
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/11/2024 10:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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25/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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25/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 15:35
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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22/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:08
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 18:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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20/09/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão (id. 59601066) que deu provimento ao recurso oposto pela parte ré para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60143706). 3.
Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão se pautou em premissa equivocada ao admitir que “assiste razão ao ente distrital, pois aplica-se ao presente caso o decidido Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 970.821/RS”.
Aponta que se revela a hipótese de cabimento dos embargos de declaração em razão da caracterização de erro de fato na r. decisão embargada.
Defende que a ocorrência do erro é verificada pois restou demonstrado no decorrer processual, no dia 16 de dezembro de 2019, data da constituição do débito/fato gerador, a empresa recorrida era optante pelo regime de tributação do simples nacional, e, por isso, o referido protesto perpetrado em seu desfavor é manifestamente ilegal.
Argumenta que a empresa era optante pelo simples, ou seja, não é contribuinte do ICMS, uma vez que seu regime de tributação é único e tem por base o seu faturamento, não podendo incluir em nenhuma exação fiscal em seu desfavor.
Afirma que os contribuintes optantes pelo simples nacional deixaram de submeter as suas operações ao recolhimento do diferencial de alíquotas no período de fevereiro de 2016 a fevereiro de 2021, quando Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 5469, declarou a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS nº. 93/2015 que previa a aplicação do DIFAL nas operações realizadas por empresas optantes pelo simples nacional.
Expõe que a cobrança do DIFAL está condicionada à edição de Lei Complementar que estabeleça as normas gerais, consoante o preceituado artigo 146, III, da Constituição Federal, e à existência de lei local, estadual ou distrital, que o tenha instituído.
Diz que, consoante a Corte Suprema, a "constitucionalização superveniente" não é possível, razão pela qual a Lei Distrital n. 5.546/2015 perde a eficácia frente à nova Lei Complementar que estabeleceu as normas gerais para a instituição do diferencial de alíquota.
Defende que, a partir da edição da Lei Complementar 190/2002, cumpre aos estados e ao Distrito Federal editarem novas leis instituindo a exação, que deverão observar a anterioridade nonagesimal para iniciar a cobrança, conforme disposto no artigo 3º, da LC 190/22.
Requer que os aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos para que seja sanado o erro de fato apontado, para cancelar o protesto tirado pelo DF do débito tributário lançado em nome da embargante e a condenação da embargada a pagar, à parte embargante, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 4.
Em contrarrazões, a embargada aduz que a Embargante não apresenta nenhum vício no r. acórdão, mas se limita a pedir sua revisão de mérito, o que não é cabível em embargos de declaração.
Pede o não conhecimento ou a rejeição dos embargos de declaração. 5.
A preliminar de não conhecimento se confunde com o mérito recursal, pois os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual o exame acerca da ocorrência ou não de quaisquer destes vícios cuida-se do próprio mérito do recurso. 6.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 7.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 8.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 9.
O acórdão expressamente decidiu que, no caso dos autos deve ser reconhecida a legalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, considerando que essa cobrança já foi autorizada pela Lei Complementar n° 123/2006.
Confira-se: (...) 5.
Inicialmente, destaca-se que, após a promulgação da emenda constitucional 87/2015, nas operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adota-se a alíquota interestadual e cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal. 6.
O convênio ICMS 93/2015 da CONFAZ, por sua vez, dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
A Cláusula Nona do referido normativo, contava com a seguinte redação: "Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino." 7.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em apreciação do Tema 1.093, reconheceu a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio ICMS nº 93/2015. (...) 8.
Nesse contexto, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade da Cláusula Nona, do Convênio ICMS nº 93/2015, ainda que se considere a modulação dos efeitos, que devem retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, não acarreta a inexigibilidade do tributo discutido na presente ação.
Isso porque, em que pese, de fato, a Cláusula Nona do referido convênio, que determinava a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, ter sido declarada inconstitucional, por ocasião do mesmo julgamento, o STF decidiu que a referida cláusula do Convênio ICMS nº 93/15 adentrava no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal.
Desse modo, apesar de o julgado do STF ter decidido que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", verifica-se que tal entendimento não alcança os contribuintes que optaram pelo Simples Nacional.
Existe evidente distinguishing, pois quanto a esses contribuintes já existia Lei Complementar acerca da questão, qual seja a LC nº 123/06, que não afastou a incidência do referido tributo ao dispor: "Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (?) VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (?) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (?) XIII - ICMS devido: (?) g)nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4ºdo art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual". 9.
Assim, verifica-se que assiste razão ao ente distrital, pois aplica-se ao presente caso o decidido Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 970.821/RS (Tema nº 517 da repercussão geral), que tratando acerca da possibilidade de cobrança de DIFAL/ICMS, fixou a seguinte tese: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. 10.
No caso dos autos, portanto, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, considerando que essa cobrança já foi autorizada pela Lei Complementar n° 123/2006. (...) (Acórdão 1865004, 07036707620238070018, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 11.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 12.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 13.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 14.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 15.
Embargos conhecidos e rejeitados. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:52
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 18:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de memoriais
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07/05/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 01:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/02/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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