TJDFT - 0703649-40.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RÉU.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTE TRIBUNAL.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal, é cabível a fixação de honorários de sucumbência em ação de produção antecipada de provas, quando estiver configurada a resistência da parte ré em exibir os documentos solicitados em juízo pelo autor, em observância ao princípio da causalidade. 2.
No caso, o conjunto fático e probatório acostado aos autos demonstra que o ajuizamento da ação foi decorrente de fato imputável ao banco réu, o qual poderia ter utilizado sua estrutura institucional a fim de atender o pleito administrativo formulado pelo autor, evitando, dessa forma, a propositura da presente demanda. 3.
Não se revela possível minorar os honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil (CPC), mormente quando inexistentes os requisitos legais capazes de autorizar o arbitramento dessa verba honorária por apreciação equitativa. 4.
Recurso de apelação desprovido. -
28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:05
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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