TJDFT - 0703565-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703565-93.2023.8.07.0020 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: CYNTHIA PEREIRA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: ADELY PEREIRA DE MELO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPRESSÃO SEVERA.
IDEAÇÃO SUICIDA.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO.
INVESTIGAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA NA ADESÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
MÁF-FÉ DA BENEFICIÁRIA.
NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde. 1.1. É ilícita a recusa de cobertura securitária, se a seguradora, como no presente caso, deixa de cumprir o requisito de notificação prévia, por meio do Termo de Comunicação ao Beneficiário, para aplicação da Cobertura Parcial Temporária pelo período de 24 meses, cuja não aceitação ou transcurso in albis do prazo de resposta de 10 dias, pela segurada, acarretaria medidas cabíveis junto à agência reguladora. 1.2.
A existência de eventual fraude cometida pelo estipulante contratante quando da celebração do contrato, por si só, não afasta a boa-fé do beneficiário, sendo dever da operadora do plano de saúde investigar a contento as reais condições de saúde do consumidor.
Na espécie, consoante os elementos probatórios, não ficou caracterizada má-fé da beneficiária. 2.
Ademais, a Lei n. 9.656/1998, ratificada na Súmula 597 do STJ, estabelece que o prazo de carência para a cobertura do atendimento de urgência ou emergência não pode ser superior a 24 horas, sob pena de atentar contra o objeto contratual, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao plano de saúde. 2.1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado".
Precedentes. 2.2.
Logo, ante o risco à vida e à integridade física da beneficiária, o qual foi reiteradamente advertido nos laudos médicos, é abusiva a recusa do plano de saúde à autorização e custeio da internação psiquiátrica de emergência (art. 35-C, inc.
I, da Lei n. 9.656/98), preventiva ao cometimento de autolesão, sendo indevida a aplicação do prazo geral de carência de 180 dias para internações. 3.
Por fim, independentemente da modalidade de gestão do plano e natureza jurídica, não pode recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, sobrepondo-se à prescrição médica que indica o procedimento de emergência condizente ao quadro clínico em voga. 4.
Apelação da ré conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos artigos 11 e 12, inciso V, alínea “b”, ambos da Lei 9.656/1998, ao argumento de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é abusiva.
Verbera que a enfermidade apresentada pela parte recorrida é uma doença ou lesão preexistente – DLP, que autoriza a operadora de planos de saúde a exigir do usuário o cumprimento do período de cobertura parcial temporária - CPT de 24 (vinte e quatro) meses para que a operadora possa ser obrigada a autorizar os atendimentos.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pela majoração dos honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 11 e 12, inciso V, alínea “b”, ambos da Lei 9.656/1998, uma vez que a recorrente deixou de combater fundamento autônomo exposto no aresto resistido.
Confira-se: “é ilícita a recusa de cobertura ao tratamento necessário ao segurado, sob o argumento de se tratar de doença preexistente, quando o plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames médicos prévios à contratação, tampouco apresentou prova inequívoca de má-fé do segurado.
Deveras, o art. 15, inc.
I, e 18, inc.
V, da Resolução Normativa n. 162/2007 da ANS, dispõe que, uma vez identificado indício de fraude referente à condição clínica preexistente do beneficiário, e caso a seguradora opte por não oblatar a cobertura total para a DLP, o plano de saúde deverá notificar ao contratante, mediante o Termo de Comunicação ao Beneficiário, sobre a omissão na Declaração de Saúde, outrora preenchida pelo segurado na assinatura contratual” (ID 67196245).
Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Ademais, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
No que diz respeito ao pedido, em contrarrazões, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam feitas em nome do causídico IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPRESSÃO SEVERA.
IDEAÇÃO SUICIDA.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO.
INVESTIGAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA SEGURADA NA ADESÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
MÁF-FÉ DA BENEFICIÁRIA.
NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde. 1.1. É ilícita a recusa de cobertura securitária, se a seguradora, como no presente caso, deixa de cumprir o requisito de notificação prévia, por meio do Termo de Comunicação ao Beneficiário, para aplicação da Cobertura Parcial Temporária pelo período de 24 meses, cuja não aceitação ou transcurso in albis do prazo de resposta de 10 dias, pela segurada, acarretaria em medidas cabíveis junto à agência reguladora. 1.2.
A existência de eventual fraude cometida pelo estipulante contratante quando da celebração do contrato, por si só, não afasta a boa-fé do beneficiário, sendo dever da operadora do plano de saúde investigar a contento as reais condições de saúde do consumidor.
Na espécie, consoante os elementos probatórios, não ficou caracterizada má-fé da beneficiária. 2.
Ademais, a Lei n. 9.656/1998, ratificada na Súmula 597 do STJ, estabelece que o prazo de carência para a cobertura do atendimento de urgência ou emergência não pode ser superior a 24 horas, sob pena de atentar contra o objeto contratual, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao plano de saúde. 2.1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado".
Precedentes. 2.2.
Logo, ante o risco à vida e à integridade física da beneficiária, o qual foi reiteradamente advertido nos laudos médicos, é abusiva a recusa do plano de saúde à autorização e custeio da internação psiquiátrica de emergência (art. 35-C, inc.
I, da Lei n. 9.656/98), preventiva ao cometimento de autolesão, sendo indevida a aplicação do prazo geral de carência de 180 dias para internações. 3.
Por fim, independentemente da modalidade de gestão do plano e natureza jurídica, não pode recusar cobertura ao tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, sobrepondo-se à prescrição médica que indica o procedimento de emergência condizente ao quadro clínico em voga. 4.
Apelação da ré conhecida e não provida. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703565-93.2023.8.07.0020 DECISÃO 1.
Cuida-se de apelação interposta da r. sentença (id. 58774531) que confirmou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou procedentes o pedido inicial formulado na ação proposta por Cynthia Pereira de Melo em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, condenando a ré para que autorize e custeie a internação psiquiátrica da autora, bem como o tratamento que se demonstrar necessário, prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas hábeis a garantir o cumprimento da obrigação fixada.
Recorre a ré (id. 58774534) Em seu apelo, a apelante requer o recebimento do recurso no duplo efeito.
Contrarrazões da parte autora para que o recurso seja desprovido (id. 58774540).
A Procuradoria de Justiça oficia pela “intimação da apelante para manifestação acerca das alegações deduzidas nas contrarrazões, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Após, requer nova vista dos autos para emissão de parecer” (id. 58922743).
Decido.
De acordo com o art. 1.012, § 4º, do CPC, nas hipóteses do seu § 1º, o relator pode suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência) ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (tutela de urgência).
No caso, todavia, a ré-apelante não sustenta qualquer hipótese do art. 311 do CPC, para a tutela de evidência, tampouco menciona em que consistiria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência da produção imediata dos efeitos da sentença, para a tutela de urgência.
Apenas alega genericamente que o julgado “abrirá precedente para todo tipo de litigância de má-fé, que tem apenas o intuito de tumultuar o judiciário e lucrar ilicitamente em cima das decisões judiciais” (id. 58774534 - Pág. 4).
De mais a mais, ainda que tivesse sido ventilado algum fundamento específico a arrazoar o pedido de recebimento do recurso no duplo efeito, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da r. decisão que indefere o efeito suspensivo requerido, pois se, ao final, o pedido da ré apelante for julgado procedente, poderá valer-se dos meios jurídicos adequados e cobrar os valores despendidos, com a responsabilização patrimonial da apelada pelos danos causados.
Aliás, não há informações suficientes para concluir que a beneficiária não teria condições de ressarcir eventuais prejuízos.
Enfim, em ponderação dos bens jurídicos em conflito, sobrelevam os interesses do apelada, diagnosticada com quadro depressivo com ideação suicida, até porque, lado outro, se trata de riscos da atividade econômica da apelante.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e recebo o recurso da ré somente no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, inc.
V, do CPC. 2. À apelante, para manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, suscitada em contrarrazões (id. 58774540 - Pág. 2). 3.
Intimem-se.
Apresentada manifestação pela apelante, à douta Procuradoria de Justiça.
Após, tornem conclusos para relatório e pauta.
Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
06/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA DE MELO em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA DE MELO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 151001421, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para impor à parte requerida a obrigação de custear a internação psiquiátrica da requerente, bem como o tratamento que se demonstrar necessário, prescrito por seu médico assistente, para o restabelecimento de seu bom estado de saúde, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas hábeis a garantir o cumprimento da obrigação aqui fixada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com base no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando-se aqui o baixo valor atribuído à causa, devendo a quantia ser corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a CYNTHIA PEREIRA DE MELO - CPF: *69.***.*28-60 (AUTOR).
-
15/09/2023 11:01
Outras decisões
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
17/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/07/2023 14:59
Outras decisões
-
22/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA DE MELO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CYNTHIA PEREIRA DE MELO em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 14:34
Nomeado curador
-
02/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/03/2023 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/03/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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