TJDFT - 0703640-71.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:41
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDITE DOS SANTOS RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
ABUSO, ILICITUDE OU NÃO RAZOABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Verificada a prescindibilidade de conhecimento técnico para a demonstração do direito alegado, incide a distribuição ordinária do ônus da prova (CPC, art. 373). 2.
Nos termos do CC, art. 189, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 3.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas a proteção jurídica prevista para solucioná-lo.
O entendimento consta no CC, art. 882: “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita”. 4.
A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente.
A obrigação não pode, contudo, ser exigida em juízo, em ação de execução, mas o objetivo de ações como esta, que se tornaram frequentes neste Tribunal, não equivale aos embargos à execução. 5.
Plataforma de negociação de dívidas não se confunde com a inscrição em cadastro de inadimplentes. 6.
Embora a dívida objeto da demanda não possa ser cobrada judicialmente pela instituição financeira ou não permita a inscrição do devedor em cadastros públicos de inadimplentes, sua prescrição não impede a adoção de medidas administrativas (desde que dotadas de razoabilidade) para a satisfação do crédito. 7.
Não se pode impedir que a instituição financeira mantenha cadastros próprios a respeito de dívidas prescritas, uma vez que seu direito ao crédito continua existindo, embora sem proteção jurídica. 8.
Diante da licitude da cobrança administrativa e ausente prova de qualquer abuso, ilicitude ou não razoabilidade, é inviável o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
06/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de MARIA EDITE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *24.***.*72-91 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/10/2023 12:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/10/2023 09:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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