TJDFT - 0703755-53.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA BRAGA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703755-53.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE OLIVEIRA BRAGA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Diante do deferimento da recuperação judicial da ré, está este Juízo impedido de promover atos executórios.
O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Já o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
In casu, o crédito perseguido pelo requerente é extraconcursal, haja vista que seu fato gerador diz respeito à sentença proferida em 11 de dezembro de 2023 (cujo trânsito em julgado ocorreu em 5 de setembro de 2024), que determinou à ré que entregue os produtos adquiridos pelo autor (motocicleta e capacete), no prazo de 15 dias e que, se descumprida a obrigação, converta-se no pagamento do valor efetivamente desembolsado pelo autor (R$ 19.490,00), acrescido de correção monetária pelo INPC, da data da compra, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, bem como condenou a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação.
Ressalto que o direito invocado pelo autor é aquele ocorrido na data da aquisição da motocicleta (22 de abril de 2022), contudo, a obrigação de pagar (restituir e indenizar) é fato gerador de outra obrigação e distinta da que originou a demanda.
Logo, o crédito perseguido possui fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial (7/11/23), razão pela qual não se encontra sujeito a ela.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRUPO OI.
NATUREZA DO CRÉDITO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRACONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a data do fato gerador define se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial e que, no presente caso, o fato gerador não se deu após 20/06/2016, como alega a decisão agravada, mas deu-se em 14/06/2016, fazendo com que o crédito discutido tenha natureza concursal.
Sustenta a competência exclusiva do Juízo universal para adoção de medidas constritivas para pagamento do crédito. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, a condenação é o fato gerador do crédito da autora, o qual se deu com a fixação de multa para hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de id. 3713858, proferida em 02/09/2016.
Tal crédito, relativo a multa, portanto, foi gerado em data posterior a 20/06/2016, e, por isso, é extraconcursal.
Deve-se destacar que o fato gerador do direito invocado pela autora é aquele ocorrido em 14/06/2016, contudo, a multa fixada é fato gerador de outra obrigação, distinta daquela que originou a demanda.
A multa teve seu fato gerador na data da publicação da decisão que a concebeu, 02/09/2016, portanto, bem posterior à data do pedido de recuperação. (...). (Acórdão 1718362, 07002958720238079000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa a presente, expeça-se certidão de crédito ao credor, para que possa habilitar seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial com observância dos termos dos arts. 8º, 9º e ss. da Lei 11.101/2005, por meio de procedimento autônomo.
Intimem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
09/02/2025 11:33
Outras decisões
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06/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/02/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
11/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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21/11/2023 21:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:52
Outras decisões
-
02/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/09/2023 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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