TJDFT - 0703704-25.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703704-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONCALO AGOSTINHO BEZERRA EXECUTADO: DIOGO DE MATOS PAIVA, DIOGO DE MATOS PAIVA *14.***.*42-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 215932192 (fl. 443): GONCALO AGOSTINHO BEZERRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de DIOGO DE MATOS PAIVA e outros, em 31/05/2021 16:40:38, partes qualificadas.
Ao final da fase de conhecimento, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação verbal firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, fixando o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na Avenida Sucupira, Módulo 65, Riacho Fundo I/DF, contados da intimação pessoal do requerido e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo (art. 63, § 1º, a, da Lei de Locações); 2) condenar o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos, a partir de 5/2/2021 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor de R$ 800,00 cada, com o acréscimo de correção monetária pelos índices oficiais e juros legais de mora (art. 406 do CC) desde a data dos respectivos vencimentos; 3) condenar o réu ao pagamento das faturas de energia e água do período em que utilizou o imóvel, a serem demonstradas quando do pedido de cumprimento de sentença.
Os valores pagos deverão ser corrigidos monetariamente a contar dos respectivos pagamentos e corrigidos monetariamente a contar da citação em 30/9/2021 (ID 105448405).
Após o pedido do exequente, o juízo intimou o executado para cumprir voluntariamente a obrigação, bem como já deferiu a realização de atos constritivos (ID 206435210).
Decisão publicada no ID 207904110.
O executado impugnou o cumprimento de sentença de ID 200627123.
Inicialmente, suscita a nulidade da respectiva intimação para cumprir voluntariamente a obrigação, ao argumento de que não foi devidamente intimado.
No mérito, alega excesso de execução.
Outrossim, aduz a inexigibilidade do título judicial, com base em questões relacionadas à fase de conhecimento.
Também sustenta a impenhorabilidade de valores bloqueados.
Adiante, defende não ter agido com litigância de má-fé.
Por fim, afirma que pagou parcialmente a dívida, devendo o valor ser abatido do montante executado.
No ID 210523924, o executado pediu a suspensão da ordem de despejo, com base em questões já tratadas na fase de conhecimento.
No ID 210748169, o juízo não conheceu do exposto pelo executado nessa petição de ID 210523924, pois se trata de pedido de suspensão do cumprimento de sentença, baseada em fatos já analisados pelo juízo na sentença, nas decisões de IDs 199574403 e 199735391, na decisão de não conhecimento de AGI de ID 201983489 e na decisão de indeferimento da inicial de ação rescisória n.º0724567-48.2024.8.07.0000.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 213317492.
Quanto à preliminar, defende a regularidade da intimação do executado.
Sobre o excesso de execução, pede o não conhecimento dessa alegação.
Quanto à alegação de inexigibilidade do título, afirma que o executado tenta rediscutir fatos tratados na sentença.
Demais disso, pede o indeferimento do pedido do executado de proteção da penhora dos respectivos bens, bem como reitera a alegação de que o executado litiga de má-fé.
Por fim, alega que não há qualquer pagamento feito pelo executado.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 215932192 (fl. 443), este Juízo rejeito a preliminar de vício de intimação da executada; não conheceu da alegação de excesso de execução, o mesmo para alegação de inexigibilidade do título judicial, da impenhorabilidade e do reconhecimento de adimplemento parcial; indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença; condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença; e deferiu a pesquisa patrimonial.
Ainda intimou a executada para informar se desocupou o imóvel objeto da demanda.
No ID 218599626 (fl. 452) a exequente juntou cálculos do débito; informou que houve Despejo Compulsório da executada, no dia 01/07/2024, conforme ID 202948859 (fl. 373); ainda requereu a intimação da executada para pagamento espontâneo e após, a realização de pesquisas patrimoniais.] Na decisão de ID 222037427 (fl. 457) este Juízo determinou que fosse realizada a pesquisa patrimonial deferida na decisão anterior.
No ID 230438241 (fl. 469) foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 1.232,96 nas contas do executado DIOGO DE MATOS PAIVA *14.***.*42-78 e R$ 303,22 nas contas do executado DIOGO DE MATOS PAIVA.
No ID 230676097 (fl. 484) foram realizadas pesquisas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.
No ID 231925345 (fl. 512) a executada impugnou a constrição de valores e informou está disposta à realizar acordo.
No ID 233012068 (fl. 519) a exequente requereu a rejeição da impugnação, informou que está disposta à realizar acordo, requereu ainda o levantamento dos valores constritos.
Decido.
Fica intimada a executada para juntar documentação que seja apta a comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos.
Prazo de 5 dias, sob pena de rejeição da impugnação.
Após, intime-se a exequente para se pronunciar.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Considerando o interesse mútuo das partes em realizarem acordo, faculta-se que elas se comuniquem extrajudicialmente e firmem o referido acordo.
Em caso de autocomposição, o acordo deverá ser juntado aos autos, devendo a exequente informar se pretende sua homologação ou suspensão do processo até seu integral cumprimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
18/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703704-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 230438241 DIOGO DE MATOS PAIVA *14.***.*42-78 - R$ 1.232,96 DIOGO DE MATOS PAIVA - R$ 303,22 14.02 PARCIAL R$ 1.021,17) 24.02 PARCIAL R$ 120,01) 26.02 PARCIAL R$ 265,00) 28.02 PARCIAL R$ 85,00) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 230676104 RENAJUD: ID 230676103 SNIPER: ID 230676102 INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 230676097 Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:14
Juntada de consulta sisbajud
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703704-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GONCALO AGOSTINHO BEZERRA REU: DIOGO DE MATOS PAIVA, DIOGO DE MATOS PAIVA *14.***.*42-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do exposto pelo réu na petição de ID 210523924, pois se trata de pedido de suspensão do cumprimento de sentença, baseada em fatos já analisados pelo juízo na sentença, nas decisões de IDs 199574403 e 199735391, na decisão de não conhecimento de AGI de ID 201983489 e na decisão de indeferimento da inicial de ação rescisória n.º0724567-48.2024.8.07.0000.
Fica o autor intimado para responder à impugnação de ID 200627123.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703704-25.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.Assim, fica intimada a parte ré, via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC, bem como para se manifestar sobre o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em até 15 dias.Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). -
15/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/08/2024 12:32
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/06/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:35
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:15
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:50
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:18
Publicado Ata em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:06
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 20:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
10/11/2021 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 00:11
Recebidos os autos
-
10/11/2021 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2021 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 23:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2021 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2021 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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