TJDFT - 0703751-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
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19/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703751-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REU: JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo já teve sentença de mérito proferida, com trânsito em julgado, razão pela qual não cabe a suspensão pretendida.
Não há pedido para homologação do termo noticiado no ID 239633261.
Prossiga-se nos termos da certidão de ID 238609080.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:17
Outras decisões
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25/06/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703751-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REU: JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
06/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703751-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REU: JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
18/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 6.091,88 (seis mil, noventa e um reais e oitenta e oito centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e inadimplidas referentes à sua unidade, no período de março de 2020 a setembro de 2022, com a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (ID 151334903), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a deflagração do cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703751-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REU: JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados no ID 203458966 não se coadunam com a alegada hipossuficiência.
A parte autora juntou diversos recibos de pagamento, e, no entanto, não acostou os extratos relativos às demais contas que possui junto ao Banco do Brasil e relativas ao outro cartão de crédito.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo réu.
Anote-se.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
16/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:10
Outras decisões
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15/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703751-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REU: JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:47
Outras decisões
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26/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:37
Outras decisões
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17/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703751-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF REU: JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a autora intimada para dizer se houve a celebração do acordo extrajudicial.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
01/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA - CHACARA 83 - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES/DF em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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26/02/2024 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JARBAS WILLYAM ANGELO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/11/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:52
Outras decisões
-
28/04/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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