TJDFT - 0703738-88.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:36
Outras decisões
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26/05/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703738-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão processual.
Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO o interessado para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Como determinado, quitado o débito perseguido, nos termos do acordo de ID 219399777, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 216422560) em favor da parte executada (MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA – ME), cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados nos autos.
Prazo comum de cinco dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/12/2024 12:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/11/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703738-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Planilha atualizada do débito já juntada, bem como honorários de advogado de 10% (dez por cento). nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. À consulta SISBAJUD. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703738-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos pedidos de cumprimento de sentença formulados nos ID 208048275 e ID 209335125, para evitar tumulto nestes autos, deverá a parte interessada ou aguardar a conclusão do cumprimento de sentença já em trâmite ou, de maneira excepcional, ajuizar requerimento de forma autônoma, distribuído por dependência aos presentes autos.
Todavia, nada impede que a executada MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA – ME promova voluntariamente o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a todos os advogados beneficiários da verba fixada na fase de conhecimento, evitando-se acréscimos dos custos processuais a si devidos.
Advirto às partes que, em caso de pagamento voluntário, ficará a executada dispensada do ressarcimento das custas iniciais recolhidas por ocasião dos requerimentos de ID 208048275 e ID 209335125, com posterior autorização para que os credores possam se ressarcir administrativamente pelo pagamento efetuado.
Aguarde-se transcurso dos prazos delimitados pela decisão de ID 207219453.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:01
Outras decisões
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703738-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME REU: VITOR DA SILVA BORGES, CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA REVEL: ELIOMAR ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206171693.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:26
Outras decisões
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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06/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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31/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2023 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2023 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:28
Outras decisões
-
12/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:57
Indeferido o pedido de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (AUTOR)
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09/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:26
Outras decisões
-
23/03/2023 10:52
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2023 16:01
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 03:06
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:17
Deferido o pedido de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
21/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2022 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:37
Outras decisões
-
01/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
09/08/2022 17:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
24/05/2022 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:48
Outras decisões
-
05/02/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
07/01/2022 12:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:28
Decretada a revelia
-
10/12/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA - ME em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 03/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
12/08/2021 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 14/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA BORGES em 08/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/03/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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